Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ROSANGELA MARIA MARTINS REIS Endereço: Rua 05, 211, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 PROCESSO n. 0803330-45.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o descumprimento de obrigação de fazer imposta pelo acórdão (ID 167284458), que reformou parcialmente a sentença para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 0000081125020080011630375 e determinar a exclusão do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome". O trânsito em julgado ocorreu em 5/2/2026 (ID 167284479). Vejamos o acórdão: Em sede de cumprimento de sentença (ID 168287340), a exequente alega que a instituição financeira, de forma transversa, passou a direcionar a cobrança do referido débito ao seu cônjuge, Sr. Antonio Martins Rocha Bringel, conforme demonstram os documentos de IDs 168287342 e 168287343. O executado Banco Bradesco apresentou impugnação (ID 171747890), sustentando que a obrigação foi imposta exclusivamente em favor da autora e que o débito em nome do cônjuge é preexistente e autônomo, não integrando o objeto da lide por se tratar de terceiro estranho à relação processual. A controvérsia reside na extensão objetiva da declaração de inexistência do débito. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato nº 0000081125020080011630375 foi expressamente declarado inexistente pelo órgão colegiado. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica e do débito, a sua cobrança torna-se ilícita contra qualquer pessoa, visto que o objeto da obrigação foi juridicamente extinto. A prova documental carreada pela exequente (ID 172871833) evidencia que o executado mantém a oferta de negociação do mesmíssimo contrato na plataforma Serasa, vinculando-o ao CPF do cônjuge da autora. A tese de "terceiro estranho" suscitada pelo banco não prospera, pois a declaração de inexistência de débito possui natureza objetiva: se a dívida não existe, não há substrato jurídico para sua manutenção em cadastros de inadimplentes ou plataformas de renegociação, independentemente do CPF ao qual o credor tente atrelá-la para forçar o pagamento. A conduta de redirecionar a cobrança de um débito declarado inexistente para o cônjuge da devedora original configura evidente manobra para burlar a eficácia da coisa julgada e viola o dever de probidade processual (art. 77, IV, do CPC).
Diante do exposto, para garantir a efetividade da jurisdição e o encerramento célere do feito: 1 – REJEITO a fundamentação da impugnação do executado (ID 171747890) no que tange ao contrato nº 0000081125020080011630375, por entender que a declaração de inexistência de débito impede a cobrança perante o núcleo familiar da autora; 2 – DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. e à SERASA S.A. que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva de qualquer apontamento, oferta de negociação ou cobrança ativa referente ao contrato nº 0000081125020080011630375, tanto no nome da exequente quanto de seu cônjuge, Sr. Antonio Martins Rocha Bringel (CPF 021.100.401-49), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração; 3 – ADVIRTO o executado Banco Bradesco de que a manutenção da cobrança de débito judicialmente extinto poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC) e por litigância de má-fé; 4 – Quanto aos demais contratos mencionados no ID 172871833 (terminações -0227, -0378 e -0375/1128), esclareço que, por não serem objeto do dispositivo do acórdão, tampouco discutidos nestes autos, eventuais insurgências deverão observar os respectivos processos indicados pela patrona da exequente, uma vez que a comunicação do descumprimento de sentença deve se dar nos próprios autos; 5 – Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer ora especificada e transcorrido o prazo para manifestação da exequente, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial