Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE DA LUZ PRIMAVERA DUARTE, em desfavor dos
REQUERIDOS: LUCAS DANTAS DA SILVA e FELIPE FERREIRA MALCHER, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deferidas as medidas protetivas, o requerido LUCAS DANTAS DA SILVA foi regularmente intimado e apresentou contestação. O requerido Felipe Costa Malcher não foi intimado, conforme ID 111369239. Considerando o lapso temporal desde as medidas, determinou-se a intimação da requerente para informar o interesse no feito e indicar fatos atuais. No entanto, ela não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça nem via endereço físico nem via telefone (ID 139716818). Relatado o suficiente. DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. No presente caso, decorridos mais de 12 meses desde o deferimento das medidas protetivas e de sua intimação inicial, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e indicar o endereço do requerido Felipe Costa Malcher.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0804187-75.2024.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Desnecessária a intimação da requerente e do requerido Felipe Costa Malcher, por ausência de interesse recursal. Intimados o Parquet e o requerido LUCAS DANTAS DA SILVA, por meio da DPE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO COMUNICAÇÃO ao Grupo Reflexivo realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA. COMUNIQUE-SE. Belém-(Pa), 19 de maio de 2025. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher