Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815934-41.2018.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADILSON DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1879, ap. 003 bloco B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Promovido(a): Nome: GERALDO LIMA DE FARIAS JUNIOR Endereço: Rua WE-2, 362A, Cj Gleba I / Conj. Nova Marambaia, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente, instado a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada no ID n.º 88122778, no sentido da frustração da penhora e avaliação de bens em nome do executado, manteve-se inerte, conforme certidão disponibilizada no processo. Registre-se, ademais, distar 02 anos no tempo, a última manifestação da parte exequente neste processo (ID n.º 60949903) Destarte, resta incontroverso o fato de que a parte devedora, na atual circunstância, não possui bens passíveis de penhora, para satisfazer o crédito objeto da presente execução. Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei n.º 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, medida, inclusive, que prescinde da prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96). Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais. Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20150710280398, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág. 914). Grifos nossos. JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJ-DF - ACJ: 20150110917127, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 384). Grifos nossos. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015). Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO. ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004893509, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014). Grifos nossos. Destarte, considerando que inexistem bens passíveis de penhora do executado indicados no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Belém, 04 de julho de 2024. Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém