Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811922-08.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL Endereço: Avenida das Andorinhas, 103, Condomínio Sol Tropical, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Promovido(a): Nome: GISELE PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Condominio Sol Tropical, BLOCO J - APART 202, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-907 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. Da análise dos autos, verifica-se ter restado frustrada, em duas oportunidade (anos de 2023 e 2024), a tentativa de citação da parte executada (IDs n.º 99491462 e 109429292). Diante disso, a parte exequente foi intimada, sob a advertência de extinção da ação, a manifestar-se acerca das informações apresentadas pelos senhores Oficiais de Justiça encarregados das diligências, porquanto tenha elegido permanecer inerte, até a presente data (ID n.º 117321931). A esse respeito, dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Na mesma direção, estabelece o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto; ao passo que o art. 51, § 1º, do referido diploma legal aduz que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Isso porque a inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação injustificada do processo, faz presumir seu desinteresse/desistência na tutela jurisdicional. Outrossim, equivale, tal fato, ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição. Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada. Ação que tramita há mais de seis anos. Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa. Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009117045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020). Grifos nossos.
Ante o exposto, resta patente o abandono da causa pela parte exequente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º c/c artigos 2º e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 e 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Belém, 05 de julho de 2024. Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém