Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835621-62.2022.8.14.0301.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
REU: ROBERTO CLAUDIO CELESTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO Nome: ROBERTO CLAUDIO CELESTINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 69, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual foi apresentado requerimento de conversão em Execução pela parte autora (Id. 135997095), em razão da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária (RENAULT SANDERO EXPRESSION, PLACA QMU-5987), conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 96482428). É o que tenho a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Conversão da Ação Compulsando os autos, verifico que a busca e apreensão restou infrutífera. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2 Da Nulidade da Citação Anterior No rito da Busca e Apreensão (Dec. Lei 911/69), a citação do réu só se aperfeiçoa com a execução da medida liminar (apreensão do bem). No caso em tela, embora o Oficial de Justiça tenha procedido à leitura do mandado ao réu (Id. 96482428), o veículo não foi apreendido. Com a conversão do rito para Execução, faz-se necessária nova angularização processual. DECLARO INVÁLIDA a citação certificada no Id. 96482428 para fins da fase executiva, devendo o executado ser citado para os termos da nova classe processual. 2.3 Do Bloqueio RENAJUD (VEÍCULO FORD/KA - PLACA OFM 0845) A certidão do GEIP informou que houve restrição equivocada sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa OFM 0845, que não é o objeto original da lide, mas pertence ao executado. Em sede de busca e apreensão, a restrição deve recair estritamente sobre o bem alienado fiduciariamente. Contudo, operada a conversão para Ação de Execução, o patrimônio geral do devedor passa a responder pela dívida (art. 789, CPC). Considerando que a execução ainda não foi formalizada com a citação válida do devedor para pagamento (art. 829, CPC), a manutenção de penhora ou arresto prévio via RENAJUD sobre bens diversos da garantia original configura medida excepcional (arresto executivo), que exige o esgotamento de tentativas de citação ou perigo de dilapidação, o que não se verifica no momento. Ademais, o bloqueio foi certificado como "equivocado" por não observar o objeto da lide à época. 3. DISPOSITIVO Assim, DETERMINO o imediato CANCELAMENTO da restrição lançada sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa OFM 0845, via sistema RENAJUD, por ser estranho ao contrato fiduciário e por estarmos em fase de transição de rito, sem citação válida na execução. RETIFIQUE-SE a classe processual para Execução de Título Extrajudicial; INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e recolher eventuais custas remanescentes da nova classe; Após, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens. PROCEDO de imediato ao desbloqueio do veículo acima mencionado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.