Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110
EXECUTADO: REGIANE DO SOCORRO BARROS COSTA Endereço: Rua João Araripe, 120, Bl. A - Ap. 801 - Conjunto Sunshine Boulevard, Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-356 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
PROCESSO n.º 0851334-19.2018.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita nesta Unidade Judiciária há exatos 06 anos. Da análise detida dos autos, verifica-se terem restado frustradas todas as tentativas de citação da parte executada. Registre-se que a odisseia citatória teve início no ano de 2019, sem que, até a presente data, a parte executada tenha sido encontrada nos endereços atribuídos a si ao longo de todo esse tempo de tramitar processual. Instada, a parte exequente pleiteou novel tentativa de citação (ID n.º 112759379), o que indefiro em razão de que o endereço ali apontado já haver sido objeto de expedição de Carta Precatória, que teve o resultado frustrado (ID n.º 19592700). A esse respeito, estabelece o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. É que tal fato equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição. Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada. Ação que tramita há mais de seis anos. Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa. Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009117045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020). Grifos nossos.
Ante o exposto, considerando a ausência de localização da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 e 485, IV e VI, do CPC. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém, 02 de julho de 2024. Célio Petrônio D'anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém