Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS REPRESENTANTE DA PARTE: ROSANA BRABO DA SILVA Endereço: DOS CARIPUNAS, 1830, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: ROSANA BRABO DA SILVA Endereço: Rua dos Caripunas, 1830, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040
EXECUTADO: ROSALBA DE SOUZA TEIXEIRA PINA Endereço: Rua dos Caripunas, 1830, apart 103, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
PROCESSO n.º 0866606-77.2023.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício, ao qual o inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil atribui natureza de título executivo extrajudicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada (ID n.º 110274527), sob a advertência de extinção, a adotar providências a seu mister, sem que o tenha feito até a presente data, mesmo em se passados 04 meses do esgotamento do prazo ali ensejado. A esse respeito, dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. De mais a mais, estabelece o art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir seu desinteresse na obtenção da tutela jurisdicional. Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, § 1º e artigo 2º, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém, 04 de julho de 2024. Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém