Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III Processo nº 0912129-15.2023.8.14.0301 Vistos etc. Decisão Saneadora
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em face de INGRID NAIANE SILVA DA SILVA. A parte optou pelo rito executivo, mas não cumpriu com todas as exigências legais, ou seja, não foram preenchidos todos os requisitos legais em especial a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Não há dúvida de que contratos de prestação de serviços podem ser executados, desde que preenchidos todos os requisitos do título executivo, no caso o contrato anexado não está assinado por duas testemunhas. Mesmo a Nota Promissória constando as assinaturas para a propositura pelo executivo é imprescindível constituir os devedores mora, ou seja, o demonstrativo do débito precisaria estar assinado pela parte executada e/ou a parte executada ter sido notificada extrajudicialmente para a propositura da ação pelo rito executivo. O que não ocorreu. Outra falha é que em relação aos contratos de prestação de serviços fotográficos, para a propositura da ação pelo rito executivo a parte exequente precisa comprovar que prestou os serviços, ou seja, o ideal seria comprovar que as fotografias foram feitas e entregues para parte executada. O não cumprimento dos requisitos legais e a opção pelo rito executivo em especial a não constituição formal dos devedores em mora acaba por atrasar e até mesmo inviabilizar o rito executivo e as vezes gera o debate de direito material/conteúdo no rito executivo, o que não deveria ocorrer. Razão pela qual já foram várias tentativas e até o presente momento a parte requerida/executada não foi localizada. Realizada a consulta ao SNIPER o endereço encontrado foi Endereço: RUA SAO VICENTE DE PAULA, 40 - TAPANA, BELEM/PA (66.830-035), muito parecido com o endereço informando pela parte no ID 114521149. Proceda-se nova tentativa de citação por oficial de justiça. Após, intime-se a parte autora/exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a opção do rito executivo sem constituir a parte devedora em mora e cumprir os demais requisitos legais e indicar outro endereço e/ou mais dados que possam possibilitar a localização da parte executada. Caso a diligência reste infrutífera o processo será arquivado/extinto. P.R.I.C. Belém, 31 Janeiro de 2025. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital