Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELITE CULTURAL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 439, - de 138/139 a 744/745, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340
EXECUTADO: FABIO ALEX VIDAL DE ARAUJO Endereço: Alameda Onze com Secundária, 06 km, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
PROCESSO n.º 0862118-55.2018.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita nesta Unidade Judiciária desde o ano de 2018, perfazendo aproximados 06 anos de longa tramitação processual sem qualquer efetividade até aqui. Da análise dos autos, verifica-se ter restado frustrada a tentativa de penhora de bens da parte executada, a qual sequer é encontrada nos endereços apresentados nos autos. Registre-se que, mesmo após consultas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, não lograram êxito as inúmeras tentativas de apurar o endereço atualizado da executada. De mais a mais, consta do ID n.º 117565099, que a parte exequente foi intimada, sob a advertência de extinção da ação, a indicar, no prazo de 30 dias úteis, bens passíveis de penhora da parte executada para fins de prosseguimento da ação, tendo elegido permanecer inerte até a presente data. A esse respeito, dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Na mesma direção, estabelece o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo prescindível a prévia intimação pessoal das partes para tanto (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95) É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição. Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada. Ação que tramita há mais de seis anos. Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa. Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009117045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020). Grifos nossos.
Ante o exposto, considerando a ausência de localização da parte executada e bens passíveis de penhora desta no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 e 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém, 05 de julho de 2024. Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém