Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERFORTE - COOP. DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Ré/Embargante: SIMONE CRISTINA NEVES ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº: 0876310-22.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE em face de SIMONE CRISTINA NEVES ALVES, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser credora da importância de R$ 14.876,02, decorrente de inadimplemento de operações de crédito firmadas com a ré, consubstanciadas em Contrato de Abertura de Crédito e demonstrativos de débito. Instruiu a inicial com documentos, incluindo contrato de adesão, extratos e planilha de evolução da dívida. Citada pessoalmente, a ré opôs EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 112334541), cumulada com pedido de Reconvenção. Em síntese, arguiu: (i) preliminar de inépcia da inicial; (ii) prejudicial de prescrição, sustentando que o contrato originário data de 2005 e a pretensão estaria fulminada pelo lapso quinquenal; (iii) abusividade de encargos; e (iv) em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais, alegando cobrança indevida de dívida prescrita. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Intimada, a autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 119076672), refutando a prescrição ao demonstrar a existência de Termo de Repactuação de Operações de Crédito firmado em 05/08/2019, assinado eletronicamente pela ré, o que implicou novação da dívida e interrupção do prazo prescricional. Defendeu a legalidade dos encargos, dada sua natureza cooperativista, e impugnou o pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo, mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0814810-43.2024.8.14.0000), cuja decisão transitou em julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. Da Preliminar de Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC. A ação monitória foi instruída com a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (contrato, termo de repactuação e extratos), acompanhada de memória de cálculo suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu. 2. Da Prejudicial de Prescrição A tese central da defesa repousa na alegação de que a dívida estaria prescrita, pois o contrato original data de 2005. Razão não assiste à embargante. Embora a relação jurídica tenha se iniciado em 2005, a prova documental trazida pela autora (especificamente o documento de fls. 7-8 da Impugnação/ID 119076672 e anexos da inicial) comprova inequivocamente que houve sucessivas repactuações. Destaca-se o "Termo de Repactuação de Operações de Crédito", firmado em 05/08/2019, no valor consolidado de R$ 14.043,26, para pagamento em 72 parcelas. Este ato jurídico constitui reconhecimento inequívoco da dívida pela devedora e, inclusive, configura novação, extinguindo a obrigação anterior e criando uma nova, com novo prazo prescricional a contar do vencimento da nova obrigação ou do inadimplemento da repactuação. Aplicando-se o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC) verifica-se que, entre a repactuação (2019) e o ajuizamento da ação (10/12/2020), não transcorreu o lapso prescricional. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Do Mérito da Cobrança e Excessos No mérito, a ação monitória procede. A prova escrita apresentada é hábil a demonstrar a existência do crédito. Quanto às alegações genéricas de abusividade de juros e encargos trazidas nos Embargos, a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 702, § 2º, do CPC. Ao alegar excesso de execução, cumpria-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ré limitou-se a alegações genéricas sem apontar, matematicamente, onde residiria o excesso, o que conduz à rejeição liminar dessa matéria (art. 702, § 3º, CPC). Ademais, tratando-se de Cooperativa de Crédito, não se aplicam as limitações da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). 4. Da Reconvenção Quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais (desvio produtivo e abalo de crédito), este segue a sorte do principal. Reconhecida a validade da dívida, a sua exigibilidade e a ausência de prescrição, a cobrança empreendida pela autora, inclusive pela via judicial, configura exercício regular de direito. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. O ajuizamento de ação para cobrança de dívida inadimplida e não prescrita não gera dano moral, nem configura abuso de direito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por SIMONE CRISTINA NEVES ALVES. Por consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 14.876,02 (quatorze mil, oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos), com correção monetária e juros de mora. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução de mérito. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Ré, por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em grau de recurso (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data na assinatura digital. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023)