Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004910-98.2019.8.14.0047.
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO: ANTENOR LIMA MORAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, SENTENÇA O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTENOR LIMA MORAIS, ambos qualificados nos autos. O exequente é credor de dívidas dos seguintes montantes: R$ 28.172,43 (vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), decorrente do Auto de Infração nº 468876, série: D, objeto destes autos, e de R$ 28.928,20 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao Auto de Infração nº 468877, série: D, objeto do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047. Antes do declínio de competência, os processos tramitavam de maneira reunida, diante disso, o juízo determinou a reunião desse feito ao Processo n.º 0004890-10.2019.8.14.0047, no qual devem se concentrar os atos executórios, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como em razão da conveniência da cobrança (ID. 78664448 - Pág. 1 e Pág. 2 e ID. 98309748 - Pág. 1). O executado não foi localizado no endereço indicado nos autos (ID. 36227117 - Pág. 1 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). O exequente requereu a realização da citação por edital e esta foi deferida (ID. 36227118 - Pág. 1 e ID. 36227119 - Pág. 1 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Edital de citação acostado no ID. 36227120 - Pág. 1 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). O Cartório Extrajudicial do Único Ofício de Notas e Registros Públicos certificou que não consta nenhum registro de bens imóveis rurais e/ou urbanos em nome do executado (ID. 36227121 - Pág. 4 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Determinou-se a indisponibilidade de bens e valores do executado, além disso, que fosse acionado o sistema BACENJUD e oficiado ao DETRAN. Caso não cumprida a obrigação ou não encontrados bens, o acesso às declarações de bens e rendas deve ser deferido e que a Receita Federal do Brasil (RFB) apresente as declarações de rendas e bens a partir de 2010 (ID. 36227129 - Pág. 1 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Realizado o protocolo de bloqueio de valores via BANCEJUD, restou infrutífero pelo motivo: “sem saldo positivo” (ID. 36227131 - Pág. 3 à Pág. 5 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Consta, no sistema RENAJUD, informação de veículo automotor registrado em nome do executado com restrições (ID. 36227131 - Pág. 7 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). A RFB informou que não constam declarações entregues para os exercícios informados (ID. 36227131 - Pág. 11 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). O exequente requereu a indisponibilidade de bem, mediante a restrição à alienação e penhora de veículo via RENAJUD, a fim de garantir a execução (ID. 36227150 - Pág. 1 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Decisão declinatória de competência para o Juízo da Comarca de Rio Maria (ID. 36227137 - Pág. 1 à Pág. 2 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Acolhida a declinatória, foi determinada a intimação do exequente, para se manifestar acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 36227152 - Pág. 1 do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). O exequente requereu o deferimento da inscrição do nome do executado no SERASAJUD, via sistema e, posteriormente, que seja determinada a indisponibilidade de bens/direitos do devedor (ID. 36227154 - Pág. 1 e ID. 115609472 - Pág. 1, ambos do processo nº 0004890-10.2019.8.14.0047). Relatado. Decido. A norma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De acordo com a regra disposta no respectivo § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o correspondente § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp. n°1.340.553/RS, Tema/Repetitivo nº. 566, a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Em face da não localização do devedor, cuja ciência desse fato pelo exequente ocorreu em 04/12/2009, e da inexistência de bens penhoráveis, a despeito de vários protocolos eletrônicos realizados para esse desiderato, iniciou-se automaticamente o procedimento previsto na norma do art. 40, da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restou prescrito o crédito fiscal, em 04/12/2015, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Em consequência, a falta de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde então e, decorrido o lapso temporal prescricional após um ano de suspensão automática do processo, a prescrição intercorrente pode ser pronunciada, com a consequente extinção da execução fiscal. ISTO POSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC C/C ART. 156, V, do CTN, E DO § 4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, feitas as anotações devidas. Sem custas nem honorários advocatícios. P. I. C. Rio Maria – PA, data da assinatura eletrônica. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito