Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA E RESERVA MONTENEGRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
APELADOS: MARIA IZONEIDE GONÇALVES NASCIMENTO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse, sob o fundamento de abandono da causa, com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Sentença recorrida não observou a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem que tenha sido realizada intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, visando assegurar o contraditório e o devido processo legal. 4. Ausência de intimação pessoal da parte autora configurou cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 5. Precedentes do STJ, do TRF1 e deste Tribunal confirmam a necessidade de observância da formalidade processual para extinção válida do feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.09.2018; TJPA, Ap. Cív. 201430057473, Rel. Des. Ricardo Nunes, j. 15.09.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0003363-66.2007.8.14.0201
Trata-se de Apelação Cível interposta por Transterra Terraplenagem Ltda. e Reserva Montenegro Empreendimento Imobiliário Ltda., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC, a Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada originariamente pela empresa Transterra Terraplenagem Ltda., sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões, as apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade absoluta da sentença recorrida, por afronta ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, que impõe, como condição imprescindível para a extinção do feito por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, no prazo legal de cinco dias. Argumentam que, no caso em análise, tal formalidade essencial foi ignorada pelo juízo de primeiro grau, configurando flagrante cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Aduzem, ademais, que não se trata de simples inércia processual ou de desinteresse da parte autora, mas sim de espera legítima por manifestação judicial quanto aos pedidos já formulados e pendentes de apreciação. Destacam, inclusive, que, após a efetivação da reintegração de posse em 2013, houve tentativa de composição amigável, frustrada diante da ausência de regularização documental por parte dos réus, tendo os autos permanecido em curso regular até o momento em que, surpreendentemente, foram extintos. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões sob o Id. 22262935. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia centra-se na validade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, que fundamentou a extinção na suposta falta de interesse da parte autora na continuação do processo. O ponto essencial reside na verificação da intimação pessoal da parte requerente para cumprir diligência que lhe incumbia, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com fundamento no abandono de causa por parte do autor, alegando a paralisação do feito há anos com a ausência de manifestação do requerente para dar prosseguimento ao feito. Com efeito, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige expressamente que a intimação pessoal do autor seja realizada para suprir qualquer ausência de ato processual essencial antes que o processo seja extinto por abandono. Esse dispositivo visa assegurar o devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e impedir que a extinção do processo ocorra sem a devida oportunidade de regularização. Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJ-PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485. III DO NCPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É dever da parte autora efetuar o pagamento de despesas processuais, tais como o preparo de carta precatória. O transcurso do prazo fixado pelo juízo sem que haja o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do ato deprecado enseja, em tese, a extinção do feito, por abandono da causa, dada a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias. 2. Frise-se, no entanto, que neste caso, é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, conforme determina o § 1º do art. 485 do NCPC. Mostra-se incabível, assim, a extinção do processo antes de intimar pessoalmente a parte autora para providenciar o regular prosseguimento do feito, por meio do recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da Carta Precatória. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.” (TRF-1 - AC: 10001814420184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020). Logo, deverá ser sempre realizada a intimação pessoal do requerente para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, houve apenas determinação, por ato ordinatório, de que, querendo, as partes se manifestassem sobre a migração do processo, sem, entretanto, haver obrigatoriedade de manifestação nesse sentido; e, ainda, para efeitos de extinção, sem qualquer diligência para intimação pessoal da parte autora, nos termos legais, sendo necessário, pois, anular a sentença e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno do feito à instância de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR