Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: PARADIESEL PECAS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE: (SEM REPRESENTAÇÃO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003918-08.2012.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 32324657) interposto pelo Estado do Pará com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente. O agravante alega diligência processual durante o período prescricional e atribui eventual inércia à morosidade do Judiciário, invocando a tese do Tema 568 do STJ e a Súmula 106 da mesma Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atuação diligente do exequente é suficiente para afastar a contagem automática do prazo prescricional na execução fiscal; (ii) definir se a decisão monocrática, ao manter a extinção do feito por prescrição intercorrente, deixou de apreciar elementos relevantes capazes de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A decisão monocrática é válida e suficientemente fundamentada, não se verificando nulidade pelo fato de reproduzir os fundamentos da sentença, conforme orientação do STJ (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR). 2.A prescrição intercorrente segue a sistemática definida no Tema 566 do STJ, sendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de um ano a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 3.No caso concreto, houve despacho judicial que identificou como termo inicial da suspensão o dia 15/02/2017, data da intimação da Fazenda acerca da frustração da tentativa de penhora, fixando-se como termo final da prescrição o dia 19/07/2023. 4.Os requerimentos apresentados pela Fazenda Pública durante o prazo prescricional não foram considerados hábeis a interrompê-lo, por não gerarem impulso processual eficaz, conforme exigido no Tema 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2.A mera protocolização de petições pelo exequente não suspende nem interrompe a prescrição, sendo necessária a demonstração de efetivo impulso útil ao processo. 3.A decisão monocrática que reproduz fundamentos da sentença é válida quando enfrenta adequadamente as questões recursais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; RITJPA, art. 133, XI, b e d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 566); STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023.” Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública, pois, sempre que intimada, promoveu o andamento do feito, sendo eventuais paralisações imputáveis ao próprio Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que o acórdão recorrido não teria delimitado adequadamente os marcos temporais da prescrição, em afronta ao item 4.5 do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Aduz, ademais, a existência de pedidos pendentes de cumprimento o que evidenciaria a continuidade da atividade executiva e afastaria a inércia. Por fim, suscita violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa) e defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios arbitrados em Execuções Fiscais extintas por reconhecimento de prescrição. Não houve contrarrazões (ID nº 33748528). É o relatório. Decido. A controvérsia do caso diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, sendo que os fatos e os marcos temporais que orientaram a turma julgadora foram os seguintes: “O tópico referente aos requerimentos formulados pela Fazenda Pública ainda durante o período de contagem do prazo prescricional, não prospera, pois, ainda que protocolizadas petições durante o curso do prazo prescricional, não houve demonstração nos autos de que tais requerimentos tenham sido efetivamente frutíferos a ponto de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional, nos moldes exigidos pelo Tema 568 do STJ. O entendimento consolidado naquele julgado é no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, é imprescindível que a providência requerida pelo exequente tenha efetiva utilidade processual, ou seja, que dela decorra medida concreta que impulsione validamente a execução fiscal. Ademais, quanto aos marcos temporais, atenho-me ao disposto ao longo do processo, no caso, fica evidente que há a presença de termos iniciais e finais para a eficaz prescrição intercorrente do caso. A análise dos autos revela, com clareza, que a Oficiala de Justiça, ao cumprir determinação judicial, realizou diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis pertencentes ao executado, sem sucesso (ID 21121201 – fls. 09). Tal insucesso foi formalmente comunicado à Fazenda Pública em 15/02/2017 (ID 21121202 – fls. 01), data que marca o início automático do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, bem como o início da contagem do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Além disso, o Juízo de origem, atento à cronologia processual e aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553, reconheceu que o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde à primeira remessa dos autos após a citação válida do executado, ocorrida em 19/07/2017. A partir desse momento, estabeleceu-se o termo final da prescrição em 19/07/2023 (ID 21121211), consolidando o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. Diante desse contexto, verifica-se a correta imposição da manutenção da decisão monocrática em foco como a medida mais aceitável ao caso, visto que os argumentos trazidos pelo ora recorrente não assistem razão.” Avalio que o ato judicial impugnado está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento de recurso repetitivo, tendo como paradigma acórdão proferido no recurso especial 1.340.553/RS (1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 16.10.2018), no qual foram fixadas teses acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal, senão vejamos: “TEMA 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. TEMA 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 570 e 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC), por aplicação dos Temas 566 a 571 do STJ. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará