Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: PARADIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0003918-08.2012.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto, pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução Fiscal que moveu contra PARADIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME. A sentença impugnada extinguiu a Ação de Execução Fiscal em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 21121267). Inconformado, o Estado – Fazenda Pública, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 21121268) alegando não existir, no caso em tela, termos iniciais e finais válidos da contagem do lapso prescricional; que não houve inércia da sua parte, tendo peticionado nos autos, mas sem resposta judicial; que, antes da decretação da prescrição intercorrente, não foi intimado para manifestação, como prescreve o art.40, da Lei 6830/1980; e que não poderia haver, contra si, condenação da verba honorária sucumbencial, já que o feito foi extinto por conta da ocorrência da prescrição intercorrente. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso. Remetidos os autos a esta instância, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 21122456). A Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de emitir parecer (ID 22250752). É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo, assim, o conhecimento do presente recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA. A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. O cerne da discussão diz respeito a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, a análise de marcos temporais e da sistemática estabelecida para a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente na execução fiscal é o instituto jurídico que prevê o término da execução fiscal após um prazo de cinco anos. Esse prazo de cinco anos, entretanto, é contado a partir do momento em que termina o prazo de 1 ano de suspensão do processo executivo fiscal. A suspensão do processo, por sua vez, inicia-se, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o que se extrai da tese firmada no Tema repetitivo nº 566 do STJ, senão vejamos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifo nosso) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. In casu, o Juízo sentenciante, no curso do processo, lavrou despacho consignando não só a observância à sistemática estabelecida naquele Tema para a contagem da prescrição intercorrente, mas, também, apontou marco temporal para a contagem da prescrição intercorrente, como se verifica da indicação que fez relativa à data de 15/02/2017 como termo inicial da suspensão do processo, isso porque foi naquela data que a Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. Realmente resta evidente nos autos, por meio da certidão da Oficiala de Justiça, que, em cumprimento a determinação do Juízo, diligenciou-se para penhorar bens do devedor, mas não foram localizados (ID 21121201 – fls.09). Dessa circunstância a Fazenda Pública tomou ciência em 15/02/2017 (ID 21121202 – fls.01), iniciando-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional. Não bastasse, o MM Juízo sentenciante, atento aos marcos temporais, por despacho lançado nos autos, deliberou que com a aplicação das teses reconhecidas no REsp nº. 1.340.553 ao caso em comento, o prazo previsto para o reconhecimento da prescrição intercorrente se iniciou com a primeira remessa dos autos após a citação da parte executada (19.07.2017), passando a contar com a previsão final no dia 19.07.23 (ID 21121211). Na data da sentença, portanto, 09/04/2024, o prazo prescricional já havia se cumprido sem que ocorresse qualquer causa de suspensão ou interrupção que impactasse no cômputo do prazo prescricional. Com efeito, não procede a tese da apelante de que inexiste marcos temporais fixados para o cômputo da prescrição intercorrente, até porque resta evidenciado nos autos a atenção que o Juízo de primeiro grau dirigiu a essa questão. Nessa esteira, também não prospera a alegação do apelante quanto a ausência de sua intimação acerca do reconhecimento da prescrição, isso porque há nos autos certidão atestando a realização de diligência correspondente, mas sem que houvesse manifestação do recorrente (ID 21121265). Finalmente, em relação a tese sustentada de que o apelante não poderia ter, contra si, condenação da verba honorária sucumbencial, se mostra inócua, eis que na sentença (ID n. 21121267), o Juízo deixou de condenar o apelante aos honorários sucumbenciais, senão vejamos: “Sem custas e sem honorários. (art. 39 da LEF)”. Logo, não havendo o que ser reformado nesse sentido.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do decisum. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator