Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A
EXECUTADO: IDALICIO ANDRADE SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para juntar planilha de cálculo atualizada da dívida, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 17 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0011528-88.2016.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:17
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:01
Expedição de documento
02/04/2026, 10:10
Expedição de documento
02/04/2026, 10:10
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011528-88.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Endere�o: desconhecido Nome: IDALICIO ANDRADE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: HIGOR SOUSA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FIBRA FORTE LTDA ME Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que os Executados já foram citados e não adimpliram a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em nome dos Executados. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome dos Executados. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que os Executados sejam intimados para apresentar manifestação. 3. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados, até o limite da dívida. 4. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome dos Executados, considerando que tais informações são públicas. 5. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011528-88.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Endere�o: desconhecido Nome: IDALICIO ANDRADE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: HIGOR SOUSA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FIBRA FORTE LTDA ME Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que os Executados já foram citados e não adimpliram a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em nome dos Executados. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome dos Executados. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que os Executados sejam intimados para apresentar manifestação. 3. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados, até o limite da dívida. 4. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome dos Executados, considerando que tais informações são públicas. 5. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:48
Outras Decisões
05/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:04
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:04
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:22
Publicação
09/07/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas intermediárias, BOLETO NOS AUTOS. 5 de julho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:57
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 16:44
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:25
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
07/02/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0011528-88.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), custas de ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 5 de fevereiro de 2024. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:15
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:38
Publicação
20/09/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0011528-88.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s) no ID 99568662, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 18 de setembro de 2023. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:44
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:17
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:17
Publicação
07/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011528-88.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Endereço: desconhecido Nome: IDALICIO ANDRADE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: HIGOR SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: FIBRA FORTE LTDA ME Endereço: desconhecido ID: DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1. Quanto ao pedido de expedição da Receita Federal para fornecimento da Declaração de Imposto de Renda do executado nos últimos três exercícios (id. 71611661), indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente, uma vez que a requisição judicial de dados constitui medida excepcional, admitida somente quando precedida do comprovado esgotamento dos meios disponíveis ao alcance do interessado para obter, por si mesmo, informações necessárias sobre a localização da parte contrária com o fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, o que não vislumbro no presente caso. 2. Ressalta-se que o princípio da cooperação deve ser uma via de mão dupla, restando ao Poder Judiciário encarregar-se apenas daquelas medidas que estejam fora do alcance das partes, sob reserva de jurisdição. A grande quantidade de ações em tramitação e a acúmulo dessas diligências - estas que podem ser realizadas extrajudicialmente pelas partes, através de consultas aos cartórios extrajudiciais, órgãos de proteção ao crédito e aos Detrans - demandam considerável tempo com consulta aos diversos sistemas, tempo que poderia ser utilizado para a análise mais acurada de processos prioritários e assim garantir ao maior número de litigantes uma tutela jurisdicional célere, adequada e efetiva. 3. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a diligência que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Atendido o item ‘3’ ou transcorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho serve como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:19
Publicação
20/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0011528-88.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 12 de julho de 2022 GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES