Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº.: 0058461-51.2012.8.14.0301 - Sentença -
Vistos, etc. SILGAN WHITE CAP DO BRASIL LTDA, ajuizou Ação Monitória contra CONSERVAS SABOR LTDA, ambos qualificados nos autos, relatando, em suma, que é credor da quantia de R$ 24.131,88 (vinte e quatro mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), cuja origem está representada por duplicadas vencidas e protestadas por falta de pagamento, pugnando pela expedição do competente mandado monitório. Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Embargos monitórios vide Id. 90103681, alegando em suma que teria ocorrido a prescrição intercorrente. Réplica vide Id. 96011976 Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Preliminarmente rejeito a alegação de prescrição intercorrente, vez que a demora para citação se deu em virtude das diversas tentativas frustradas de localizar a empresa requerida. Além do que, houve um equívoco por parte deste juízo no momento em que não considerou válida a citação através do AR de fl. 84, cumprida em 2018, visto que foi recebido pelo porteiro do prédio, portanto perfeitamente válida, nos termos do art. 248, CPC. Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ademais, a embargante não nega a existência da dívida, portanto, no mérito, certo é que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ao contrário, não nega a existência da dívida. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) (AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018) Os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de elidir a procedência dos pedidos da parte autora. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que o título fica de pleno direito constituído em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de 24.131,88 (vinte e quatro mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento do título, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém