Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800131-06.2021.8.14.0077 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Instado a se manifestar, o Estado pugnou pela extinção da ação ante o cancelamento das inscrições de dívida ativa (Id 117274059). É o suscinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 90, caput, 200, caput e parágrafo único, e 485, VIII e §§ 4º e 5º, todos do CPC. Diante desse contexto, e da capacidade da parte autora em desistir da ação ajuizada, constato ser caso de extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Isenta a parte autora de custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. 2. Ciência às partes; 3. Diante da ocorrência da preclusão lógica, com fundamento nos artigos 5º, 507, 996 e 1.009, §1º, do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Anajás-PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA