Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800383-18.2024.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova REQUERENTE(S):Nome: ANA PAULA RODRIGUES VALADARES Endereço: Rua Noventa e Nove, QD 642, Lote 1, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Marcos Freire, 315, entre as Ruas Sapucáia e Piquíá, Chácara das Estrelas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Netto, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES VALADARES em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP. Alega a promovente que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 001/2022 para provimento de funções do preenchimento de vagas no quadro efetivo da Prefeitura de Parauapebas/PA, cuja prova ocorreu em 11 de dezembro de 2022, para o CARGO/CURSO: “PROFESSOR ÁREA I: CRECHE - ZONA URBANA”, ofertadas aos candidatos às vagas destinadas à ampla concorrência. Menciona que para o referido cargo foram ofertadas 30 (trinta) vagas imediatas e 15 (quinze) vagas para cadastro reserva. Aborda que conquistou 42 (quarenta e dois) pontos na prova objetiva, segundo o resultado preliminar da prova objetiva para o cargo de nível superior publicado em 04/01/2023.Não obstante, foi eliminada (não foi convocada para as prova de título) do certame com fundamento no subitem 10.6 do edital de abertura, consoante o resultado definitivo da prova objetiva publicado em 13 de janeiro de 2023 Ademais, aborda que candidatos com pontuação igual ou inferior na prova objetiva, que optaram pelas vagas reservadas aos negros (pretos/pardos) continuaram no certame. A decisão de ID nº107504157 - Pág. 1 até 2 deferiu a justiça gratuita, assim como determinou a citação dos requeridos. A FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP apresentou contestação evento de ID nº 109779089 - Pág. 1 até 19, (alegando preliminarmente inépcia da inicial e do litisconsorte necessário).Ela informa que a autora foi aprovada na prova objetiva, com 42 (quarenta e dois) pontos, logrando a posição 775º (sem aplicar o sistema de cotas), contudo, foi desclassificada por figurar em posição superior a 5 vezes o número de vagas imediatas, ou seja, após o 150º lugar. O ente público ID nº 111578878 - Pág. 1 até 22 ofertou sua defesa(suscitando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa), corroborando as alegações elencadas pela FADESP. Com isso, os promovidos pugnaram pela improcedência da demanda. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial- Verifico que a peça exordial preencheu os requisitos necessários a sua admissibilidade. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva- O ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do edital, lhe cabe a nomeação de candidatos excedentes e a homologação do concurso. Assim, afasto a preliminar arguida. Impugnação ao valor da causa- em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais. Rejeito a preliminar, portanto. Do Litisconsórcio necessário- Não há que se falar em litisconsorte, uma vez que o autor busca direito individual, qual seja, suposta irregularidade na sua reprovação. Sendo assim, não acolho a preliminar. É o relatório e Passo a Decidir. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Acerca do princípio da vinculação ao edital e das ações afirmativas a jurisprudência vem se manifestando. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. CANDIDATOS ELIMINADOS. ELIMINAÇÃO DEVIDA. 1. A cláusula de barreira
trata-se de limitação importante para selecionar os candidatos melhores colocados no certame e, consequentemente, mais capacitados para o exercício da função pública, o que está em plena harmonia com o princípio da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de considerar válida e legítima a imposição de cláusula de barreira em concurso público. 2. Conforme estabelecem os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, os atos que regem o concurso público devem obediência aos termos previstos no edital. Assim, O Edital impõe regras tanto aos candidatos como à administração pública, representando instrumento de aplicação do princípio da vinculação ao Edital. 3. Foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739, pela constitucionalidade da cláusula de barreira, pois
trata-se de regra restritiva fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato e, portanto, não viola a isonomia ( RE 635739, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe193, divulgação 02-10-2014, publicação 03-10-2014). 4. A atuação do Poder Judiciário é limitada ao exame de legalidade do certame, sendo vedada sua interferência acerca do quantitativo de vagas, insuficiência do cadastro de reserva e necessidade de convocação de aprovados, uma vez que pertinentes ao mérito administrativo. 5. Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07075253420218070018 1657479, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. FASES DO CONCURSO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. CANDIDATOS NEGROS. FASE SUBSEQUENTE. PROVAS DISCURSIVAS. CLASSIFICAÇÃO. LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. LISTA DE COTISTAS. CONCOMITÂNCIA. EDITAL. LEGISLAÇÃO. COMPATIBILIDADE. ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE ESTRITA. 1. No âmbito do direito público, as ações afirmativas representam políticas implementadas pelo Estado com o objetivo de promover a superação de desigualdades históricas, estando, portanto, diretamente relacionadas aos objetivos fundamentais da República estabelecidos no artigo 3º da Constituição Federal. 2. Na busca por esse objetivo, a Lei nº 12.990/2014 reserva a pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, estabelecendo que os candidatos negros concorrem, de forma concomitante, tanto às vagas destinadas à ampla concorrência quanto àquelas reservadas. 3. Não merece prosperar o entendimento segundo o qual os candidatos negros aprovados na prova objetiva com pontuação suficiente para terem a sua prova discursiva corrigida segundo a classificação da lista de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas nessa lista, abrindo espaço para que mais um candidato negro avançasse no certame com a correção de sua prova discursiva pela lista de cotistas. 4. Tal compreensão implicaria a exclusão de um candidato negro da lista de cotistas para que passasse a figurar exclusivamente da lista de ampla concorrência, considerando a sua classificação, com maior pontuação, após a aprovação na prova objetiva. Em última análise, isso lhes seria prejudicial a depender da pontuação obtida na prova discursiva, além de violar a determinação legal de que devem concorrer concomitantemente em ambas as listas, segundo o artigo 3º da Lei nº 12.990/2014 e o artigo 4º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 5. A determinação legal de que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não devem ser computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas aos cotistas está relacionada ao resultado final do concurso e não às fases classificatórias e eliminatórias que antecedem o resultado final. 6. Ademais, a administração pública está submetida à legalidade estrita, de maneira que, diante da compatibilidade da previsão editalícia com aquilo que dispõe a norma de regência, inviável a adoção de uma interpretação extensiva a pretexto de conferir maior efetividade à política de cotas, mormente quando há interferência no direito de terceiros. 7. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e improvidos.(TJ-DF 07085395320218070018 1637381, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) O item 10 do edital do referido concurso aborda: (….) 10. DOS CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO A PROVA DE TÍTULOS E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 10.1. Todos os candidatos terão seus cartões respostas corrigidos por meio de processamento eletrônico. 10.2. Para não serem eliminados nas provas objetivas, os candidatos deverão obter pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos dessas provas. 10.3. Candidatos que obtiverem pontuações inferiores a 50% do total de pontos da prova objetiva, bem como os candidatos faltosos, serão eliminados do concurso. 10.4. Serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos dos cargos de Professor não eliminados nas provas objetivas conforme subitem 10.2 deste Edital, e classificados em até 5(cinco) vezes o número de vagas Imediatas previsto neste Edital, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e negros, respeitados os empates na última colocação. 10.5. Serão convocados para a Prova de Teste de Aptidão Física os candidatos do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, não eliminados nas provas objetivas conforme subitem 10.2 deste Edital e classificados até o 100º (centésimo) colocado em ordem de pontuação no resultado definitivo da prova objetiva, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e/ou negros, respeitados os empates nesta última colocação (centésimo). 10.6. Os candidatos não convocados para a Prova de Títulos ou Prova de Aptidão Física, na forma do subitem 10.4 ou 10.5, serão automaticamente eliminados e não terão qualquer classificação no concurso. No caso em tela, verifica-se que a promovente obteve conquistou 42 (quarenta e dois) pontos na prova objetiva, logrando a posição 775º, ou seja, foi desclassificada por figurar em posição superior a 5 vezes o número de vagas imediatas prevista no edital(“lei do concurso”), de acordo com o item 10.4.Com isso, observa-se um mero inconformismo da candidata em relação a sua eliminação o certame. Vale ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil é dirigente, ou seja, traças metas a serem alcançados pelo Estado, o qual tem como um objetivo fundamental a redução desigualdades sociais e regionais, de acordo com seu Art.3 III da CF/88.Destarte, o sistema de (COTAS/PCD) em concurso público é ação afirmativa, visto que busca reparar disparidade entre os candidatos, pois se esta diante de uma isonomia material( mecanismos criados para diminuir o máximo as desigualdades entre as pessoas),não correndo violação alguma ao possível direito alegado pela autora. Assim, não assiste razão ao pleito autoral. Em face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO autora nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência(que arbitro em 10% do valor da causa) os quais ficam suspenso sua exigibilidade em razão da gratuidade(ID nº 107504157 - Pág. 1 até 2), conforme preceitua o Art. 98 § 3º do CPC/2015. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA,data e hora do sistema Juiz(a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)