Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: SUSANA MARIA DE SOUSA SANTOS e RONILDO SANTOS SILVA SENTENÇA (com resolução de mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800697-64.2024.8.14.0136
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL envolvendo guarda, alimentos, direito de visita e partilha de bens, para o qual as partes requerem homologação judicial, proposta e assinada por ambas as partes, devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Documentos juntados aos autos. Por a demanda envolver interesse de menor incapaz foi deferido vista dos autos para manifestação pelo Ministério Público. O Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação do acordo, por entender estarem preservados os interesses do(s) incapaz(es)(ID 119065282). Esse é o relatório, passo a decidir. As partes capazes apresentaram termo de acordo, que segundo manifestação do Ministério Público preserva os interesses do(s) incapaz(es) envolvido(s). Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até de forma extrajudicial. A prova do casamento está presente nos autos, e a intenção das partes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada na peça inicial devidamente assinada por ambos. Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de SUSANA MARIA DE SOUSA SANTOS e RONILDO SANTOS SILVA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. O Cônjuge virago voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja: SUSANA MARIA DE SOUSA(ID 109753491 - Pág. 3). Seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE SAPUCAIA/PA, Certidão de Casamento registrada sob a matrícula 140236 01 55 2018 2 00003 066 0000466 51, devendo o cartório encaminhar cópia da certidão averbada a este Juízo. A guarda, direito de visitas e pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) ocorrerá na forma acordada, observando que a guarda será compartilhada, tendo os menores lar de referência o da genitora e sendo a pensão alimentícia paga pelo genitor, conforme os termos do acordo. Deixo de homologar o acordo no que tange aos bens envolvidos, uma vez que não há provas suficientes que demonstrem a posse/propriedade dos mesmos pelos interessados. Entretanto, o acordo entabulado terá plena eficácia entre as partes, não prejudicando ou gerando direito perante terceiros. Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita. Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC. Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, 04 de julho de 2024. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás