Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BASSO & PANCOTTE LTDA
REQUERIDO: ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU) Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0803567-87.2024.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória movida por BASSO & PANCOTTE LTDA em face de ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA. A autora alega ser credora da importância de R$ 105.002,89, correspondente à venda de mercadorias agropecuárias representadas pelas Notas Fiscais nº 6.502, 15.821 e 21.580, cujas parcelas não foram integralmente quitadas. Citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (ID 119323136), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou a falta de prova da entrega das mercadorias relativas à Nota Fiscal nº 6.502, questionando a assinatura constante no canhoto de recebimento. Impugnou também os índices de juros e correção monetária. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 131244983), sustentando a validade das cobranças e a prova efetiva da entrega. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar não prosperar. A petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (Notas Fiscais e comprovantes de entrega), permitindo a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pela ré. Assim, rejeito a preliminar. Em continuidade, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide. Dito isso, o cerne da controvérsia reside na entrega dos produtos. Analisando o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral está devidamente amparada por Notas Fiscais eletrônicas e canhotos de recebimento devidamente assinados. Destaca-se que o endereço de entrega constante nos documentos fiscais (Rua Manoel Umbuzeiro, nº 2149, Centro, Altamira/PA) coincide exatamente com o endereço da sede da empresa ré registrado em seu comprovante de inscrição cadastral (CNPJ) e contrato social. Quanto à Nota Fiscal nº 6.502, a tese de defesa de que o recebedor seria pessoa alheia aos quadros da empresa é fragilizada pelo fato de que a ré efetuou o pagamento de 10 das 12 parcelas originadas desta mesma nota fiscal. Desta feita, tal comportamento configura aceitação tácita da entrega e do negócio jurídico, tornando a negativa posterior em sede judicial um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Em relação às Notas Fiscais nº 15.821 e 21.580, os canhotos de recebimento apresentam a assinatura de preposta da ré acompanhada do carimbo da empresa, o que confere plena autenticidade e validade ao ato de recebimento. Portanto, não havendo dúvida razoável sobre a entrega dos produtos no estabelecimento da ré, a constituição do título executivo judicial é medida imperativa. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o pactuado entre as partes ou, na ausência de convenção específica, os índices legais vigentes, conforme memória de cálculo apresentada pela autora que se mostra adequada à natureza do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 105.002,89 (cento e cinco mil e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença, observando-se as disposições do art. 701, § 2º, e art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Criminal de Altamira Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira