Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROMULO BARBOSA LISBOA (REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121) RECORRIDO(A): SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO (REPRESENTANTE: THEO SALES REDIG – OAB/PA 14810) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806926-30.2024.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 31299614) interposto por ROMULO BARBOSA LISBOA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por autor que teve a inicial extinta, sem resolução do mérito, ante o não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência. 2. Consta dos autos que o recorrente interpôs três agravos de instrumento sucessivos contra a mesma decisão interlocutória, todos não conhecidos, e permaneceu inerte frente à intimação para comprovação documental da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em agravo interno, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da preclusão já operada e da ausência de manifestação da parte no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A parte foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência e permaneceu inerte, inviabilizando o deferimento da benesse. 5. O não recolhimento das custas resultou no cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do CPC. 6. A reiterada interposição de recursos idênticos contra a mesma decisão caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade e revela má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido.” (ID nº 31162765) Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 79, 80, 81, 98, 99, § 2º, 290 e 485, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, por se tratar de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo indevido o indeferimento do benefício, a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas e a multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 33156306). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, verifica-se que o recurso não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção relativa, podendo o magistrado, diante de elementos concretos que suscitem dúvida razoável, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a Corte local assentou, de forma expressa, que o recorrente foi intimado para juntar documentação comprobatória e, ainda assim, permaneceu inerte, circunstância que legitimou o indeferimento do benefício e, posteriormente, a manutenção da extinção do feito. A decisão recorrida, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência atual e diretamente aplicável: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. ". (AREsp 2743357 / SP, relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJe de 13/02/2026.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto nos autos de embargos à execução contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica e ao sócio. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade e determinando o recolhimento do preparo ao final, nos termos do art. 101 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de interpretação de lei quanto à concessão da justiça gratuita com violação do art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 282 do STF, pois o art. 926 do CPC teria sido prequestionado, ainda que de forma implícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa da gratuidade de justiça exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, dado que a Corte local concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e do sócio à luz da Súmula n. 481 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 926 do CPC, porque a questão não foi debatida no acórdão recorrido nem foi provocada por embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2819090 / SP, relatora Ministra JOÃO OTÁVIO NORONHA, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJe de 12/03/2026.) Noutro giro, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Com efeito, a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a suficiência da declaração de hipossuficiência, afastar a conclusão de inércia da parte quanto à juntada dos documentos exigidos e desconstituir os fundamentos que conduziram ao indeferimento da benesse e à aplicação da sanção processual, demandaria inevitável reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial. A controvérsia, tal como devolvida no apelo extremo, não se resolve por simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a rediscussão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, doPorCódigo de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ:AgRgno RE nosEDclnoAgRgnoAREspn. 2.706.818/SP, relator MinistroLuisFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRgnosEAREspn. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Determino, ainda, a juntada da certidão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 31162765, lavrado pelo(a) Desembargador(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame do pressuposto do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará