Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0843842-34.2022.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de pedido de citação do réu por hora certa formulado pela parte autora, sob a alegação de que a requerida MARIA DA GLORIA CUNHA BICHARA está se escusando em ser citada no endereço em que reside, indicado pelo autor. Relatei. Decido. No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II do CPC. Daí que a complexidade de providências alheias ao Rito Sumaríssimo não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007973944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJRS. Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa e concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que indique endereço válido para a citação da executada, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO em relação a esta. Para deferimento liminar de medidas de arresto recomenda-se extrema cautela e rigor em razão de sua gravidade. Ausente algum dos requisitos para a concessão da medida, ao menos no precário juízo liminar, prudente submeter-se a questão ao crivo do contraditório antes do eventual deferimento. Da detida análise dos autos, a título de cognição sumária, entendo que os documentos juntados não são suficientes a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a prejudicar o adimplemento de eventual direito reconhecido da parte autora. Isto porque, o mero inadimplemento de contrato, por si só, não é fato suficiente para a concessão da tutela de urgência cautelar, ainda mais quando requerida por medida excepcional como o arresto. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pelo exequente. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível