TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
AGNALDO MENDES FREIRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
OAB/PR 12293·CPF·Representa: Autor
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Autor
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
OAB/PR 12293·CPF·Representa: Réu
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/06/2026, 14:44
Mandado
12/06/2026, 13:15
Expedição de documento
10/06/2026, 14:07
Publicação
28/05/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Cite-se o requerido, por oficial de justiça, no endereço informado em ID. 161904622, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC). Cumpra-se. Curionópolis/PA, 26 de maio de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 12:19
Mero expediente
26/05/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 13:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:52
Publicação
13/11/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se o requerente para que apresente endereço atualizado do requerido para continuidade da presente ação, tendo em vista que já foi indeferido o requerimento retro em ID. 117608407, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para decisão. Curionópolis, 11 de novembro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Cite-se o requerido, por oficial de justiça, no endereço informado em ID. 161904622, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC). Cumpra-se. Curionópolis/PA, 26 de maio de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 12:19
Mero expediente
26/05/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 13:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:52
Publicação
13/11/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se o requerente para que apresente endereço atualizado do requerido para continuidade da presente ação, tendo em vista que já foi indeferido o requerimento retro em ID. 117608407, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para decisão. Curionópolis, 11 de novembro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:09
Mero expediente
11/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:16
Publicação
03/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Curionópolis, 26 de maio de 2025. MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:29
Documento (Decisão)
26/05/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: AGNALDO MENDES FREIRE RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse proposta em face de Agnaldo Mendes Freire, sob o fundamento de ausência de interesse no prosseguimento do feito, com base no art. 485, VI, do CPC. Na origem, após não localizar o réu, o autor requereu diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de intimações exclusivamente em nome da advogada Magda Luiza Rigodanzo Egger – OAB/PA 27.403-A. O juízo, sem atender aos requerimentos, determinou a intimação do autor para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diante da inércia, sobreveio a sentença. O apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação válida de sua procuradora, além de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por suposto abandono da causa ocorreu em desconformidade com o art. 485, III e §1º, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se há nulidade processual decorrente da ausência de intimação da procuradora indicada para as publicações. III. RAZÕES DE DECIDIR O fundamento utilizado na sentença (art. 485, VI, do CPC) não corresponde à hipótese dos autos, pois a paralisação processual decorreu da suposta inércia da parte autora, o que atrai a aplicação do art. 485, III, do CPC. Para que se configure o abandono da causa e seja possível extinguir o feito com base no art. 485, III, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do referido artigo, providência que não foi cumprida nos autos. A ausência de intimação da advogada regularmente indicada nos autos para fins de publicações constitui nulidade processual, pois viola os princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos processuais. A jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono somente é válida se precedida da intimação pessoal da parte, e que a inobservância da intimação de procurador expressamente indicado nos autos impõe a nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do feito com base no abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora. A ausência de intimação do advogado regularmente indicado nos autos para fins de publicações acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. O fundamento equivocado da sentença que aponta ausência de interesse de agir, quando na verdade se trata de suposto abandono da causa, impõe sua anulação para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º; 274; 485, III, IV, VI e §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0313726-04.2016.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 28.11.2023; TJ-AM, Apelação Cível nº 0734412-56.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 16.12.2023. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: ELAYNE CHRISTINA FERREIRA QUADROS MOURA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001330-31.2011.8.14.0018
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001330-31.2011.8.14.0018
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse proposta em face de AGNALDO MENDES FREIRE, com fundamento na alegada ausência de interesse de prosseguimento da demanda. Vejamos trecho da sentença recorrida: (...)
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o (a) interessado (a) não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos. Vejo que, no presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este Juízo; porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 05 de julho de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito (...) Na origem, após a realização de diligências sem êxito na localização do réu, a parte autora requereu a expedição de ofícios para a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, no Id 25404143, assim como requereu que todas as publicações fossem realizadas em nome da Dra. MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER – OAB/PA 27.403-A sob pena de nulidade. Contudo, tal pedido não foi deferido pelo juízo, que, ao invés disso, determinou a intimação do autor para que se manifestasse e requeresse o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, no Id 25404145. Sobreveio a sentença recorrida. Irresignada a parte apelante interpôs Apelação, no Id 25404150. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, pois não houve a devida intimação do patrono regularmente constituído nos autos para dar andamento à ação, o que configura nulidade absoluta, nos termos dos artigos 272, §5º, 274 e 485, VI do CPC. FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO Da necessidade de intimação do advogado constituído Alega que todas as intimações deveriam ter sido dirigidas à procuradora Dra. Magda Luiza Rigodanzo Egger, conforme pedido expresso nos autos, sendo a ausência de tal providência causa de nulidade dos atos subsequentes. Cita precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais que reconhecem a nulidade de atos processuais praticados sem observância à intimação do advogado indicado. Do excesso de formalismo Sustenta que a sentença demonstrou apego desproporcional a formalismos processuais, violando os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa. Aponta que o desrespeito à forma prevista para intimação implica cerceamento de defesa e afronta ao princípio da publicidade dos atos processuais. Da ausência de vontade de abandonar o feito Afirma que o banco jamais demonstrou desinteresse no prosseguimento da demanda, sendo a inércia processual decorrente da falta de ciência acerca dos atos praticados. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o apelante requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença de extinção, determinando-se o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse. b) O reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 117608407, por ausência de intimação da advogada constituída. c) A anulação da sentença proferida nos autos e o retorno do processo ao seu c/urso regular, com a devida intimação na pessoa da procuradora legalmente habilitada./ d) A observância, para os demais atos do processo, da necessidade de intimação exclusiva em nome da Dra. Magda Luiza Rigodanzo Egger – OAB/PA 27.403-A, sob pena de nulidade. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos verifica-se que se trata de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 09/12/2011. Após a realização de diligências sem êxito na localização do réu, a parte autora requereu a expedição de ofícios para a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Contudo, tal pedido não foi deferido pelo juízo, que, ao invés disso, determinou a intimação do autor para que se manifestasse e requeresse o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Pois bem. Primeiramente convém registrar que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do atual artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de interesse no prosseguimento do feito. Todavia, a marcha processual deixa claro que se trata da hipótese que configura a inércia da parte quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias e não ausência de pressuposto processual. Ora, a falta de interesse não se confunde com a falta da prática dos atos e diligências que lhe competem, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto, com base no inciso IV do mencionado artigo. Todavia, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito com base no fundamento do inciso III do art. 485 do CPC, o magistrado deve cumprir a determinação do parágrafo primeiro do referido artigo, que determina a intimação pessoal da parte. Analisando os autos não se pode vislumbrar ter sido cumprido tal requisito, eis que não consta certidão acerca da intimação pessoal da parte, nos moldes exigidos pelo §1º do art. 485 do CPC, para que a sentença pudesse reputar configurado o abandono previsto no inciso III, do art. 485. A propósito: Apelação cível. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Sentença de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/15. Falta de diligência no cumprimento do mandado de busca e apreensão, citação e intimação que não configura ausência de interesse de agir, mas negligência ou abandono. Inteligência do art. 485, III CPC. Extinção do feito por eventual inércia ou abandono da parte autora, que demanda prévia intimação pessoal. Inteligência do § 1º do art. 485 CPC. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0313726-04.2016.8.19.0001 202300196865, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MANDADO DE BUSCA E CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte acerca do não cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária intimação pessoal prévia, como determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0734412-56.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2023) Assim, o fundamento da sentença atrairia a incidência do inciso III do art. 485 do CPC, e não do inciso VI, porquanto a causa da extinção do feito é, efetivamente, a suposta negligência da parte. Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, pelo que merece reforma a r. sentença, devendo esta ser anulada para o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a decisão de 1º grau guerreada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/04/2025
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 19:21
Decurso de Prazo
11/03/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 13:29
Movimentação processual
11/03/2025, 13:28
Documento (Ofício)
11/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 07 de fevereiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:47
Publicação
04/10/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte recorrida a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da apelação. Após, nova conclusão. Curionópolis, 30 de setembro de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:55
Mero expediente
30/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 08:50
Petição (Apelação)
05/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:26
Publicação
18/07/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. à sentença de ID. 114152640, sob a alegação, em apertada síntese, de contradição. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, consigno que a tese manejada pela embargante deve ser objeto de recurso de apelação, instrumento processual adequado para rediscussão dos fundamentos da sentença hostilizada, não podendo este Magistrado ingressar em nova análise acerca da alegada omissão. Neste tópico, a verdadeira intenção da embargante é rever os fundamentos adotados na sentença para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei. Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão. Não há, portanto, compulsoriedade de pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes, podendo utilizar-se inclusive de fundamentação diferente das apresentadas por estas, desde que entenda ser a mais adequada ao caso e que não extrapole os limites do pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se, cientificando-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal. Curionópolis, 15 de julho de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 12:52
Publicação
09/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o (a) interessado (a) não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos. Vejo que, no presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este Juízo; porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 05 de julho de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 20:56
Abandono da causa
05/07/2024, 20:56
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 10:24
Cooperação Judiciária
17/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
16/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/06/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:18
Publicação
07/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo(s) nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se o requerente, para que em 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis, 04 de junho de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:15
Mero expediente
04/06/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 13:32
Mandado
20/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 11:23
Mero expediente
17/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
28/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 09:16
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:13
Decurso de Prazo
04/02/2024, 07:51
Decurso de Prazo
04/02/2024, 07:51
Publicação
07/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Cite-se o requerido, conforme solicitado pelo autor em ID. 95196449, com todas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 04 de dezembro de 2023. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:18
Mero expediente
05/12/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:14
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:44
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:41
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Publicação
21/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0001330-31.2011.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Curionópolis, 16 de junho de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:32
Mero expediente
19/06/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 10:47
Mero expediente
16/05/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Carta)
13/02/2023, 11:47
Decurso de Prazo
15/05/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:17
Publicação
20/04/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001330-31.2011.8.14.0018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias de expedição de carta de citação bem como as despesas com serviço postal. Curionópolis/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:59
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:01
Publicação
04/12/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001330-31.2011.8.14.0018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito. Curionópolis/PA, 8 de julho de 2021. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 21:09
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001330-31.2011.8.14.0018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito. Curionópolis/PA, 8 de julho de 2021. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,