Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: N. S. RIBEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTANTE: RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA OAB/PA 18190 E KATARINNE LOPES CERQUEIRA ROCHA OAB/PA 18447
RECORRIDO: LINDOLFO GILERITO DE CARVALHO MENDES REPRESENTANTE: LINDOLFO GILERITO DE CARVALHO MENDES – OAB/DF 75230 E HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES – OAB/PA 16834 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002899-59.2015.8.14.0040
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 29404877) interposto por N. S. RIBEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SHOWS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Valmir Queiroz Mariano, N. S. Ribeiro Negócios Imobiliários Ltda. e pelo Município de Parauapebas contra sentença que, em ação popular, declarou a nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação n.º 06/2013-006-GABIN e do contrato administrativo n.º 20130138, condenando os réus ao ressarcimento de R$ 1.434.000,00 ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omissão quanto aos embargos de declaração; (ii) examinar a responsabilidade de Valmir Queiroz Mariano e da empresa N. S. Ribeiro Negócios Imobiliários Ltda. no contrato administrativo anulado; e (iii) determinar se o Município de Parauapebas deve permanecer no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por omissão, pois os embargos de declaração foram analisados e rejeitados pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 4. A responsabilidade de Valmir Queiroz Mariano resta configurada, pois o procedimento de inexigibilidade e a assinatura do contrato ocorreram de forma irregular e sem justificativa técnica adequada, violando os princípios da moralidade e legalidade administrativa (CF, art. 37). 5. A empresa N. S. Ribeiro Negócios Imobiliários Ltda. teve participação relevante na movimentação financeira que viabilizou a execução do contrato anulado, justificando sua condenação solidária ao ressarcimento ao erário. 6. O Município de Parauapebas deve ser excluído do polo passivo, pois não obteve vantagem econômica com a contratação impugnada, sendo, na realidade, prejudicado pelos atos irregulares praticados pelos demais réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município de Parauapebas provido. Recursos de Valmir Queiroz Mariano e N. S. Ribeiro Negócios Imobiliários Ltda. desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão nos fundamentos da sentença afasta a alegação de nulidade por omissão nos embargos de declaração. 2. A realização de procedimento de inexigibilidade de licitação sem comprovação de exclusividade e sem justificativa técnica configura nulidade do contrato administrativo e impõe o dever de ressarcimento ao erário aos responsáveis pela irregularidade. 3. A empresa que participa ativamente da movimentação financeira que viabiliza contrato administrativo nulo responde solidariamente pelo prejuízo ao erário. 4. O ente público não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento ao erário quando não obteve vantagem econômica e foi prejudicado pelos atos ilícitos de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 489, §1º; Lei 8.666/1993, art. 89. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto por N. S. Ribeiro Negócios Imobiliários Ltda. contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação solidária da embargante ao ressarcimento ao erário por participação relevante em movimentação financeira que viabilizou contrato administrativo anulado, excluindo o Município de Parauapebas do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à fundamentação da responsabilização solidária da embargante e à distinção feita em relação ao Município, bem como à individualização das condutas e ao valor do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, distinguindo adequadamente a situação do Município de Parauapebas da da embargante, e fundamentando a responsabilização solidária. 5. Inexistem omissões ou contradições a serem supridas, tratando-se de mera irresignação da parte embargante, que pretende rediscutir fundamentos já exaustivamente apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, que se limitam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Inexistente vício no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ED: 00174778820028110000, Rel. Des. Alberto Pampado Neto, j. 27/05/2002; TJ-MG, ED: 0121421-56.2011.8.13.0317, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 28/08/2023. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 30557701 ). A parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (Id. Num. 32108561). A Secretaria certificou que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente (Id. Num. 33374439). É o relatório. Decido. O não atendimento ao despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, implica deserção, conforme o previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC). 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.023.458/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial, por deserção, consoante os termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará