Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA, SAULO SEIXAS DA CRUZ ME, PAULO SEIXAS DA CRUZ, NEULIETE DE AZEVEDO FIGUEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004168-74.2017.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da suposta ocorrência de prescrição. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a contagem do prazo prescricional, por se tratar de dívida parcelada representada por Cédula de Crédito Bancário, deve ter como termo inicial a data de vencimento da última parcela (26/02/2023), de modo que o prazo final para cobrança se encerraria apenas em 26/02/2026, não havendo que se falar em prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso é cabível e tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC), computados na forma do art. 219 e 224 do mesmo diploma. 2. Da alegada omissão e contradição A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão executiva sem analisar o termo inicial correto do prazo, considerando equivocadamente a execução prescrita antes mesmo do vencimento da última parcela do contrato. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de dívida representada por contrato bancário parcelado, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última prestação, pois se trata de obrigação una, apenas desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento. Nesse sentido: “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela.” (AgInt no AREsp 1.033.260/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/09/2017). Portanto, como o vencimento da última parcela ocorreu em 26/02/2023, o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 70 da LUG, aplicável por analogia) somente findará em 26/02/2026. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 3. Efeito modificativo Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, a modificar o julgado, a jurisprudência do STJ admite efeito infringente quando a correção da omissão ou contradição conduzir a resultado diverso. É exatamente o que ocorre no caso, impondo-se a reforma da sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Assim, reconsidero a sentença embargada e afasto a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para promover o andamento do processo indicando meios de satisfação do seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oriximiná/PA, data do sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito