Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO FIBRA SA REPRESENTANTE: FABIO RAIMUNDO – OAB/SP 377245; REALSI ROBERTO CITADELLA – OAB/PA 47925
RECORRIDO: FRANCISCO EDMAR DE QUEIROZ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS – OAB/PA 13040 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001101-87.2011.8.14.0045
Trata-se de recurso especial (ID 34579749), interposto por BANCO FIBRA SA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30610179) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO DE TÍTULO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Fibra S.A. contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Edmar de Queiroz Construtora Ltda., na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as rés, inclusive o banco apelante, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto indevido de título já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve responsabilidade pelo protesto indevido de duplicata já paga; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais à pessoa jurídica autora e se o valor arbitrado se mostra razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que recebe título por endosso-translativo ou endosso-mandato e procede ao protesto sem a devida cautela responde solidariamente pelos danos causados, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 4. O protesto de duplicata já quitada configura conduta antijurídica e enseja responsabilidade civil, nos termos da Súmula 475 do STJ, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou culpa direta da instituição financeira. 5. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando seu nome é indevidamente negativado, conforme Súmula 227 do STJ, sendo suficiente a ocorrência do protesto indevido para caracterização do prejuízo ("dano in re ipsa"). 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 20.000,00 — mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$10.000,00, valor que entendo razoável e que atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que protesta título por endosso-translativo responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido, mesmo quando não seja a beneficiária originária da obrigação. 2. Pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais decorrentes de abalo à sua reputação comercial, sendo o dano presumido quando ocorre protesto indevido de título já quitado. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter compensatório e punitivo.” Foram opostos embargos de declaração (ID 31107115), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33852670), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ QUITADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 476 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do banco pelo protesto indevido de título já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula 476 do STJ e sobre a tese de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como se caberia o prequestionamento das matérias apontadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da responsabilidade do banco endossatário pelo protesto indevido, com base na Súmula 475 do STJ, afastando, de forma implícita, a aplicação da Súmula 476 do STJ, diante do contexto fático-probatório analisado. 2. Não há omissão a ser sanada quanto à tese de ilegitimidade passiva, pois a decisão embargada fundamenta a legitimidade do banco com base na responsabilidade objetiva decorrente do protesto de duplicata já paga, realizado sem as cautelas mínimas. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido da via aclaratória, conforme orientação consolidada da jurisprudência. 4. O prequestionamento fica caracterizado de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes. 5. A advertência quanto ao possível caráter protelatório de novos embargos está amparada no art. 1.026, § 2º, do CPC, e visa coibir o uso abusivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que, embora não mencione expressamente a Súmula 476 do STJ, enfrenta de forma suficiente e fundamentada a tese de ilegitimidade passiva do banco endossatário. 2. O protesto indevido de título quitado enseja responsabilidade civil da instituição financeira endossatária, ainda que não seja a beneficiária originária do crédito, nos termos da Súmula 475 do STJ. 3. O prequestionamento pode ser considerado fictamente demonstrado pela mera interposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC. 4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura desvio da finalidade do recurso, sujeito à multa por protelação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” O recorrente sustenta violação aos arts. 927, IV, e 485, VI, do CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de observar entendimento sumulado do STJ, especialmente a Súmula 476, segundo a qual o endossatário por endosso-mandato só responde se houver extrapolação dos poderes conferidos. Defende que atuou dentro dos limites do mandato e que não houve prova de conduta culposa, de modo que deveria ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Argumenta, ainda, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, dispensando reexame de provas (afastando a incidência da Súmula 7 do STJ), e que o acórdão contrariou diretamente a orientação do STJ ao aplicar a Súmula 475 em detrimento da Súmula 476. Sustenta, assim, negativa de vigência à legislação federal e pleiteia a reforma do julgado para afastar sua responsabilização. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35440771). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão principal, proferido em apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade civil objetiva pelo protesto indevido de duplicata já quitada, assentando que o banco, ao receber o título por endosso (inclusive translativo), responde pelos danos decorrentes do protesto realizado sem as cautelas necessárias. A decisão baseou-se nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 5º, X, da CF, bem como nas Súmulas 227 e 475 do STJ, concluindo que o dano moral à pessoa jurídica é in re ipsa. No tocante ao quantum indenizatório, o colegiado entendeu que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00) era excessivo, reduzindo-o para R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo, contudo, o reconhecimento da ilicitude do protesto e da responsabilidade solidária do banco. Nos embargos de declaração, a turma rejeitou a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 476 do STJ e à tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a matéria foi suficientemente enfrentada, ainda que sem menção expressa ao enunciado, e que a responsabilidade do banco decorreu do contexto fático (protesto sem cautela). Reconheceu, ainda, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a instituição financeira, ao promover o protesto de título já quitado sem a adoção das cautelas necessárias, responde pelos danos causados, reconhecendo sua legitimidade passiva e a responsabilidade civil pelo evento danoso. A pretensão recursal, ao sustentar a inaplicabilidade da responsabilidade do banco sob o argumento de atuação estrita como endossatário por mandato, demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza do endosso e à existência de conduta negligente ou extrapolação dos poderes recebidos. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o endossatário que recebe título de crédito, especialmente em contexto de endosso translativo ou quando não adota as cautelas necessárias, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, nos termos da Súmula 475 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 942 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que recebe título por endosso translativo é responsável pelos danos decorrentes de protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir o direito de regresso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, conforme a Súmula 475 do STJ. 4. Incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.758.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a impedir o processamento do recurso especial, tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ressalte-se, ainda, que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à alegada aplicação da Súmula 476 do STJ, afastando sua incidência à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que evidencia tratar-se de mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34579749), interposto por BANCO FIBRA SA, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará