Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP E IGOR RUSEF ROSA EIRELI REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/PA 8346)
RECORRIDO: CLEIDIANA FONSECA DE AGUIAR REPRESENTANTE: MANOEL ONOFRE FREITAS MEIA (OAB/PA 29947) REPRESENTANTE: ROCHAEL ONOFRE MEIRA (OAB/PA 18808)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0008179-08.2018.8.14.0104 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 31797730) interposto por BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP E IGOR RUSEF ROSA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 31177630), sob relatoria da Exma. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA LOCADORA E PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por empresa locadora e proprietária do veículo (BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP e M. E. T. DA ROSA – EPP) contra decisão monocrática que, nos autos de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Cleidiana Fonseca de Aguiar, negou provimento ao recurso das agravantes, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e majorando a condenação com fixação de danos estéticos (R$ 10.000,00), além de dar parcial provimento aos recursos da autora e do Estado do Pará para fins de adequação de critérios de correção monetária, juros moratórios e base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por ausência de fundamentação e violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se as agravantes são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ao impor condenação solidária quando o pedido era de responsabilidade subsidiária; (iv) averiguar se está configurada a responsabilidade civil das empresas locadora e proprietária do veículo pelo acidente de trânsito; e (v) examinar se são devidos os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática fundamenta-se em jurisprudência consolidada (inclusive Súmula 492/STF), o que autoriza o julgamento nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, sendo a interposição de agravo interno suficiente para reexame pelo colegiado. A responsabilidade objetiva e solidária da empresa locadora e pela proprietária do veículo pelos danos causados por veículo de sua propriedade, ainda que conduzido por terceiro, decorre da aplicação da teoria do risco e da Súmula 492/STF. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois as agravantes figuram como locadora e proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo responsáveis solidárias nos termos da jurisprudência do STJ e STF. Não há julgamento extra petita, pois a condenação solidária decorre da correta subsunção dos fatos narrados na inicial às normas legais e entendimento jurisprudencial dominante. Está demonstrada a conduta culposa do agente público que conduzia o veículo, bem como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora, justificando a responsabilização objetiva do Estado e das agravantes de forma solidária. A indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 é proporcional à gravidade das lesões sofridas, e a indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 é adequada diante da existência de cicatriz permanente na região abdominal, conforme prova pericial e fotográfica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores não afronta o princípio da colegialidade. A empresa locadora e proprietária de veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros por condutor a quem confiou o automóvel, nos termos da Súmula 492/STF. Não configura julgamento extra petita a condenação solidária quando os fatos narrados, a legislação pátria e a jurisprudência autorizam essa forma de responsabilização, ainda que o pedido inicial mencione responsabilidade subsidiária. A existência de lesões graves, com internação em UTI e cicatrizes permanentes, justifica a fixação de indenização por danos morais e estéticos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, §6º; 93, IX. CPC, arts. 492, 926, §1º, 932, IV, “a”, e 1.011, II. CC, art. 927, parágrafo único. CTB, arts. 26, 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492. STJ, AgInt no REsp 1735241/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/10/2018. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/06/2022. STJ, AgInt no AREsp 2570114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/08/2024. TJ-MG, AC 10024130974827001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 05/05/2021. TJ-DF, Ap. Cív. 07471188720228070001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 17/07/2024. O recorrente sustenta em síntese, a ocorrência de violação aos arts. 932, IV e V, e 1.011, II, do CPC e ao princípio da colegialidade; ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas de direito privado, sob o argumento de que o acidente foi causado por agente público e que apenas o Estado deveria responder objetivamente; nulidade por julgamento extra petita, porque a inicial teria formulado pedido de responsabilização subsidiária e a condenação foi solidária; e improcedência, ou ao menos redução, das indenizações por danos morais e estéticos, sob alegação de ausência de ato ilícito imputável às recorrentes e de que as cicatrizes decorreriam de cirurgia salvadora, não do acidente em si. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33208113). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. A alegação de nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao princípio da colegialidade e aos arts. 932 e 1.011 do CPC, não se sustenta, pois o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o julgamento se apoiou em jurisprudência consolidada, fundamentando o entendimento, nos termos da Súmula 492 do STF (“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”), e que a posterior interposição de agravo interno submeteu a controvérsia ao órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo. Assim, a insurgência, nesse ponto, volta-se contra entendimento em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 83 do STJ “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LOCADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492/STF. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso de veículo locado. Incidência da Súmula n. 492 do STF. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 951.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Também não prosperam as teses de ilegitimidade passiva, de impossibilidade de responsabilização solidária das recorrentes e de julgamento extra petita. O Tribunal de origem assentou, de modo categórico, que as insurgentes figuravam como locadora e proprietária do veículo envolvido no sinistro, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos causados a terceiro, nos termos da Súmula 492 do STF. A Corte local ainda afastou expressamente a alegação de decisão extra petita, ao fundamento de que a condenação solidária decorreu da adequada qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Desconstituir tais conclusões demandaria nova incursão sobre a moldura fática da causa, sobre a posição das partes na relação jurídica material e sobre o conteúdo e alcance do pedido inicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Na mesma linha, é inadmissível o exame da insurgência contra a condenação por danos morais e estéticos, visto que o acórdão recorrido registrou a gravidade das lesões suportadas pela autora, inclusive internação em UTI e cicatriz permanente na região abdominal, reputando adequados os valores fixados a título reparatório. Sendo que o recurso especial insiste em sustentar ausência de nexo causal, inexistência de ato ilícito imputável às recorrentes, improcedência do dano estético e inadequação da condenação, inclusive sob o argumento de que as cicatrizes decorreriam de procedimento cirúrgico e não do acidente. Trata-se, contudo, de pretensão que ataca diretamente as premissas fáticas do julgado, reclamando revolvimento do acervo probatório, o que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, o apelo revela deficiência técnica, na medida em que veicula, no próprio permissivo recursal, fundamentos de índole constitucional, como os arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, insuscetíveis de exame na estreita via do recurso especial. Do mesmo modo, a invocação da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição não autoriza o processamento do apelo, pois não se evidencia demonstração analítica idônea da divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre acórdãos fundados em premissas fáticas efetivamente semelhantes. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 31797730), interposto por BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP E IGOR RUSEF ROSA EIRELI, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará