Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA 10.652-A E OUTRO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES REPRESENTANTE: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES – OAB/PA 16834 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0012002-22.2017.8.14.0040
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32708166), interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29830992 e Id. Num. 31666656) proferidos pela 3ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e apelação adesiva de Francisco de Assis Ferreira Menezes contra sentença que rescindiu contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, determinou a reintegração de posse à vendedora, fixou devolução de 80% das parcelas pagas, condenou ao pagamento de taxa de fruição, reconheceu direito à indenização por benfeitorias e fixou custas e honorários. 2. A autora buscava majoração da multa, aumento da taxa de fruição e elevação da retenção para 30% ou 25%, bem como exclusão da indenização por benfeitorias. O réu, em recurso adesivo, alegou cerceamento de defesa, necessidade de instrução probatória e abusividade contratual. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) verificar a possibilidade de cumulação de taxa de fruição com cláusula penal; (iii) fixar o percentual de retenção das parcelas pagas; (iv) estabelecer a necessidade de prévia indenização pelas benfeitorias para reintegração de posse; e (v) avaliar a incidência da Lei nº 13.786/2018 a contrato anterior à sua vigência. III. Razões de decidir 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o réu manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado, afastando alegação posterior (vedação ao comportamento contraditório). 5. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 a contrato firmado em 2008, em respeito à segurança jurídica e ao art. 6º da LINDB. 6. Reconhecimento da relação de consumo e aplicação integral do CDC (arts. 2º e 3º), assegurando proteção ao consumidor e equilíbrio contratual. 7. Vedada a cumulação da taxa de fruição com cláusula penal, por configurar bis in idem, à luz do Tema 970/STJ. 8. Retenção limitada a 25% das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ e precedentes, para compensar despesas administrativas e frustração do negócio, sem enriquecimento ilícito. 9. Reintegração de posse condicionada à restituição das parcelas devidas, já com retenção, acrescidas da indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas em liquidação, com possibilidade de compensação. 10. Mantida a condenação à indenização por benfeitorias conforme art. 1.219 do CC, afastada exigência de prévio pagamento para reintegração. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da autora desprovido. Recurso adesivo do réu parcialmente provido para: (i) afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição; (ii) limitar a retenção a 25% do valor pago; (iii) condicionar a reintegração à restituição das parcelas, com indenização por benfeitorias úteis e necessárias apuradas em liquidação, admitida compensação de valores. Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação de taxa de fruição com cláusula penal, por configurarem bis in idem. 2. Em rescisão contratual por inadimplência do comprador, submetida ao CDC, é razoável a retenção de até 25% das parcelas pagas, observada a Súmula 543/STJ. 3. A reintegração de posse deve ser condicionada à restituição das parcelas, com retenção fixada, acrescida de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, compensáveis entre si”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 472, 475, 481 e 1.219; CPC, arts. 321, 487, I, e 932, IV, “a”; LINDB, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.635.428/SC (Tema 970), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2019; TJPA, Apelação 7846827, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 06.12.2021. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação adesiva do réu Francisco de Assis Ferreira Menezes, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. A embargante alega omissão quanto à interpretação do Tema 970/STJ e ao art. 402 do CC, sustentando a possibilidade de cumulação de cláusula penal com taxa de fruição e requerendo prequestionamento para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação da tese firmada no Tema 970 do STJ e do art. 402 do Código Civil, ao afastar a possibilidade de cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição, bem como se se deve reconhecer o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O colegiado rejeita a alegação de omissão quanto ao Tema 970 do STJ, afirmando que a matéria foi expressamente enfrentada, ao reconhecer que, no caso concreto, a cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição configuraria bis in idem, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.635.428/SC. 2.A interpretação defendida pela embargante – de que a cumulação é admitida até o valor de mercado do aluguel – foi apreciada e afastada, sendo o inconformismo mera rediscussão de mérito, incabível em embargos de declaração. 3.Não há contradição ou obscuridade, pois a fundamentação do acórdão é clara, coerente e suficiente à compreensão da decisão. 4.A alegação de violação ao art. 402 do Código Civil não prospera, pois o julgado reconheceu a função indenizatória da cláusula penal já fixada, afastando a necessidade de nova condenação com base na mesma causa. 5.Em atenção ao art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, não sendo exigida menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.A cumulação de cláusula penal com taxa de fruição configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ, quando ambas possuem natureza indenizatória equivalente. 3.Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.025; CC, art. 402; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SC (Tema 970), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2019; STJ, Emb. Divergência no AREsp 227.767/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17.06.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao tema 970 do STJ, ante a possibilidade de cumulação da cláusula penal e da taxa de fruição. Afirma ser plenamente devida a indenização pela fruição do imóvel durante o período em que o recorrido o utilizou. Diz que a privação do direito de uso e gozo do bem gera lucros cessantes, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, pois enquanto o imóvel permanecer indisponível para o exercício da posse e fruição pela recorrente, é cabível a indenização correspondente ao valor locatício, a ser apurado em liquidação de sentença. Refere que o tema 970/STJ não disciplina hipótese de resolução contratual por culpa do comprador com cobrança de taxa de fruição e sim trata de atraso na entrega do imóvel e da possibilidade de cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes, quando as verbas ostentam o mesmo fundamento econômico (equivalente locativo), razão pela qual a cláusula penal, em tal contexto, funciona como limitador do montante indenizatório. Alude que o acórdão recorrido diverge não apenas da tese firmada no Tema 970, como também do entendimento consolidado no AgInt no REsp 1.798.412/SE, além de outros precedentes da Corte Superior. Aduz que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.378.049/SE) é pacífica no sentido de que a indenização pela fruição do imóvel pode ser cumulada com a rescisão contratual, exatamente para evitar o enriquecimento ilícito da parte inadimplente. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33720619). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, no que se refere ao art. 402 do CC quanto à cumulação da taxa de fruição com cláusula penal, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TEMA 970 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente-comprador, discute-se a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do bem durante o período de ocupação indevida. 2. A cláusula penal compensatória visa indenizar o promitente-vendedor pelas despesas administrativas e comerciais decorrentes do rompimento unilateral do contrato. 3. A taxa de fruição tem por finalidade compensar a privação do uso do imóvel durante o período de ocupação pelo promitente-comprador inadimplente, impedindo seu enriquecimento sem causa. 4. Tratando-se de institutos com naturezas jurídicas e finalidades distintas, revela-se admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do imóvel. 5. O Tema 970 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, porquanto referido precedente tratou da impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, situação fática diversa da rescisão contratual por culpa do comprador. 6. Afastar a condenação ao pagamento pela fruição do bem importaria em enriquecimento ilícito do comprador inadimplente, que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.551/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Assim sendo, considerando que na hipótese dos autos não se vislumbra nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem em quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil), sem efeito suspensivo. Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará