Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS - PA018112, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - PA014993, CAMILLA RUBIN MATOS - PA9.504 Nome: PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Coronel Leal, n 1345, sala 102, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: HANNAH CAROLINA ANIJAR, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA, CAMILLA RUBIN MATOS, LEONARDO FRANCISCO ALIEVI, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739-A Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800329-06.2019.8.14.0015 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Advogados do(a)
Trata-se de “Embargos de Declaração” contra sentença prolatada nos autos da Ação de consignação em pagamento ajuizada por PARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL. O embargante assegura que a sentença tem vícios a serem sanados via os presentes embargos, em relação a omissão quanto ao pagamento de custas pelo município requerido. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de conhecimento e provimento aos presentes embargos. Explique-se com maior vagar. I. Juízo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1023 do CPC), bem como foram opostos dentro do prazo legal. Presentes também os demais pressupostos recursais, a saber: legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal, razão pela qual os presentes embargos devem ser conhecidos por este juízo. II. Mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos. Explico. De fato, a sentença judicial proferida em ID 100492678 é eivada de omissão no ponto que passo a enfrentar. Na parte final da sentença ficou definido o seguinte: “Condeno o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% sobre o valor consignado com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Isento de custas e despesas processuais. (grifei) Entretanto, de fato, o parágrafo único do art. 40 da Lei estadual n. 8.328/2015, com texto modificado pela Lei n°. 8.583/2017, estabelece que, mesmo isentas do pagamento de custas processuais, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas não estão isentas de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora. Temos nos autos, no ID. 8442300, o comprovante de recolhimento de custas iniciais. Já no ID. 15409302 consta Certidão da Unidade Regional de Arrecadação que todos os atos e diligências no curso do processo tiveram suas respectivas custas recolhidas. Assim, tendo o autor seus pedidos julgados como procedentes em sentença, faz jus a devolução do valor expendido em custas, a ser suportado pelo Ente Municipal requerido. Portanto, acredito que as razões recursais merecem acolhida quanto ao erro material apontado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO para determinar a modificação da parte final do penúltimo parágrafo da sentença de modo que, ONDE SE LÊ: “Isento de custas e despesas processuais”; LEIA-SE: “Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015”, mantendo inalterado os demais termos da sentença. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais. Publique. Registre. Intime. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente)