Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4162, SALA 02, PAVTO1, telefone (15) 3263-8600, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ OAB: PA36757-A Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: REGINALDO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Ageslav Araújo, 134, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RENAN SATIRO MIRANDA OAB: PA34323 Endereço: Rua Manoel Vieira, 14, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800508-06.2023.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comodato] Vistos etc. 1. RELATÓRIO Decisão saneadora proferida ao ID 144902300, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao réu e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica por ele requerida. Na ocasião, foi nomeada perita que, contudo, declinou do encargo (ID 153637392), impondo-se a nomeação de substituto para dar seguimento à instrução. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já estabelecido, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da causa. Diante da recusa da profissional anteriormente designada, a nomeação de novo expert é medida de rigor para o regular andamento do feito, nos termos dos arts. 4º e 370 do CPC. O ônus de adiantar a remuneração do perito, segundo a dicção do art. 95, caput, do CPC, incumbe à parte que requereu a perícia. No presente caso, tendo a prova sido requerida pela parte ré e indeferido o benefício da gratuidade de justiça, cabe a ela arcar com o adiantamento dos respectivos honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NOMEIO, em substituição, a perita judicial FERNANDA MAYARA ARAUJO DE SOUZA, com qualificação e contato profissional constantes do Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CAPJUS), acostado em anexo, para realizar a perícia grafotécnica nos documentos impugnados. b) INTIME-SE a perita ora nomeada, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo e seus contatos profissionais. c) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem. d) Havendo concordância ou decidida eventual impugnação, INTIME-SE a parte ré (requerente da prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova, presumindo-se a sua desistência tácita em caso de inércia. e) Ficam as partes cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). f) Comprovado o depósito dos honorários, expeça-se termo de compromisso e intime-se a perita para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial conclusivo, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% do valor depositado (art. 465, §4º, CPC). g) Mantenho, no mais, as deliberações da decisão saneadora (ID 144902300). Cumpra-se. Intimem-se. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás