Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. Endereço: Br-316, Km 10, Fábrica da Ortobom, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-09.2024.8.14.0074
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. (ID 165941708) em face da sentença de ID 165352963, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pela parte exequente. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de observar o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido no caso, já que apenas se promoveu intimação eletrônica dirigida ao patrono. Requer, assim, o saneamento da omissão e o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de penhora, constatação e avaliação de bens, tendo em vista o recolhimento das custas da diligência. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo por abandono da causa, prevista no inciso III do mesmo dispositivo, somente se legitima após prévia intimação pessoal da parte autora, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para suprir a falta apontada. A intimação exclusivamente eletrônica dirigida ao patrono não substitui essa exigência, porquanto a finalidade da norma é assegurar que a própria parte, e não apenas seu procurador, tenha ciência inequívoca do risco de extinção do feito, permitindo-lhe adotar as providências cabíveis. No caso dos autos, a extinção decretada na sentença de ID 165352963 não foi precedida de intimação pessoal da parte exequente, tendo-se limitado o Juízo a determinar intimação eletrônica para recolhimento de custas. Tal circunstância configura vício insanável, na linha do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece a nulidade de sentenças extintivas proferidas em desconformidade com o rito do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, verifica-se que a própria interposição dos presentes embargos, associada à comprovação do recolhimento das custas da diligência de penhora, constatação e avaliação de bens, evidencia de forma inequívoca o interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, suprindo a finalidade que a intimação pessoal visaria alcançar. Prosseguir com nova intimação pessoal, nessas circunstâncias, representaria formalismo desprovido de utilidade prática, em contrariedade aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Diante disso, impõe-se sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a extinção decretada na sentença de ID 165352963. Isso posto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão relativa à observância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tornar sem efeito a sentença de ID 165352963, determinando o regular prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de penhora, constatação e avaliação dos veículos identificados no ID 145609237, com a devida averbação da constrição junto aos órgãos competentes. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO