Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALQUÍRIA DA ROCHA CARVALHO ADVOGADA: ARTHUR DEMÉTRIUS BARBOSA CARVALHO
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: MIGUEL GUSTAVO BRASIL DA CUNHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: JORGE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEIS – PROCESSO N.º 0836490-25.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por WALQUÍRIA DA ROCHA CARVALHO contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou extinta a execução de IPTU ajuizada, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, A apelante alega que não tem condições financeiras de arcar com as custas objeto do arbitramento e que a demanda se exauriu ainda na fase de conciliação, e que comprova sua hipossuficiência com comprovante do benefício previdenciário que recebe como única fonte de renda e declaração de hipossuficiência. Requer assim a concessão da gratuidade processual para todos os fins de direito. Consta da Certidão do ID-13202827-pag. 01 que não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento, mas desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo da apelante. Vejamos: A apelante afirmar que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário recebido, o que deve ser acolhido, pois inobstante a comprovação que é arquiteta e possuiria outra fonte de renda, verificou que comprovou pelo documento do INSS que se encontra de benefício por incapacidade laborativa, conforme se verifica do documento do ID-13202820, o que corrobora a sua declaração de hipossuficiência constante do ID-13202822-PAG. 01. Assim, entendo por conceder a gratuidade a apelante para todos os fins de direito, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença concedendo a gratuidade processual a apelante, mas mantendo a condenação em custas que poderá ser cobrada no prazo legal, caso adquira condições financeiras, consoante os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa e devolução ao juízo de origem para ulteriores que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora registrado no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relator