Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803983-98.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: YASMIM TAYNA DE SOUSA GUEDES Endereço: desconhecido Nome: SANDRA MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Engenheiro Normando Lima, 335, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-300 Nome: JAIRO DE BARROS GUEDES Endereço: Km 40, s/n, Comunidade Porto do Meio, PA 140, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA
Trata-se de “Execução de alimentos” promovido por R.D.S.G, menor, e YASMIM TAYNA DE SOUSA GUEDES, à época menor, representados por SANDRA MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA, em face de JAIRO DE BARROS GUEDES. Com a não localização do executado, conforme Certidão nos autos, foi determinada foi determinada a intimação da parte exequente para informar novo endereço, entretanto, a Defensoria Pública Estadual informou não ter conseguido contato com a representante das exequentes, e nem por ela ter sido procurada. Em Despacho de ID. 103015702 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, entretanto, restou infrutífera, por não ter sido localizada no endereço indicado nos autos, conforme Certidão de ID. 111348627. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do Diploma legal mencionado que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, expedida intimação ao endereço constante dos autos para intimação da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, certificou o Sr. Oficial de Justiça a não localização da demandante, ensejando a aplicação da presunção de validade da intimação expedida e, consequentemente, a extinção do feito por abandono. Nesta senda, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP