Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO CESAR ALVES DE ARAÚJO E RAINE CRISTIANO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do Prefeito Municipal de Parauapebas e a empresa Máxima Distribuidora de Medicamentos LTDA. Síntese dos fatos. Em 29.05.2020, os Autores ajuizaram Ação Popular contra o então Prefeito Municipal e a empresa Máxima Distribuidora de Medicamentos apontando superfaturamento na compra de aparelhos respiradores durante o período da Pandemia da Covid 19, mediante processo de dispensa de licitação. Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido quanto ao então Prefeito Municipal em razão dele não ter sido o responsável pelo ajuste contratual classificado como improbo e causador de danos ao erário. Com relação a empresa Máxima Distribuidora de Medicamentos, o magistrado singular reconheceu a existência de litispendência da presente ação com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0803189-65.2020.8.14.0040 e extingui o feito, sem resolução de mérito. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação Id. 22193892 alegando que durante a pandemia da COVID-19, o então Prefeito de Parauapebas/PA adquiriu, mediante dispensa de licitação, 20 respiradores da empresa Máxima Medicamentos, ao custo unitário de R$ 195.000,00, totalizando R$ 3.900.000,00, conforme comprovado por empenhos no Portal da Transparência. Aduz que segundo pesquisa realizada pelos autores, esse valor estaria muito acima da média nacional praticada na época, com exemplos de outros Estados e Municípios adquirindo aparelhos semelhantes entre R$ 34.517,50 e R$ 67.826,08, inclusive citando o município vizinho de Marabá/PA, que adquiriu 20 respiradores por R$ 34.517,50 cada. Apontam um possível superfaturamento superior a R$ 3.209.650,00, tomando como base o menor valor de mercado apurado. Alegam ainda que a empresa fornecedora seria uma “empresa de fachada”, sem sede efetiva nos endereços registrados, tendo sido mencionada em investigações por fraude em licitações e com sócios ligados a empresas offshore suspeitas. Um dos autores chegou a solicitar formalmente os documentos relativos à contratação junto à Secretaria Municipal de Saúde, mas não obteve retorno, o que violaria os princípios da publicidade e da transparência. Contudo, os apelantes sustentam que: Os fundamentos e provas apresentadas na Ação Popular diferem da Ação de Improbidade, tendo abordagens complementares. A Ação Popular apresenta investigação mais ampla e profunda sobre a idoneidade da empresa contratada, com documentos e denúncias não trazidos na ação do MP. Não há garantia de que a Ação de Improbidade terá êxito, razão pela qual a Ação Popular deve tramitar independentemente, sob pena de prejuízo irreparável ao erário público. A extinção do feito sem julgamento de mérito quanto à empresa e a improcedência quanto ao prefeito impedem o exame completo dos fatos, frustrando os objetivos da Ação Popular e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dos pedidos Diante disso, os apelantes requerem: O recebimento e processamento do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. O reconhecimento da dispensa de preparo, por se tratar de Ação Popular isenta de custas, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, ou, alternativamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões e do Ministério Público para emissão de parecer. O provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e o processo retome seu curso, com apreciação de mérito dos pedidos formulados. A condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos: Oldric Simim da Silva Vieira (OAB/PA 31.052-A) e Flávio Aparecido Santos (OAB/PA 18.274-A). A apelada Máxima Distribuidora de Medicamentos Ltda ofereceu contrarrazões Id. 22193896 aduzindo que sua oferta foi a de menor valor, apesar do elevado custo do produto no início da pandemia de COVID 19. Afirmou que todo o procedimento de dispensa de licitação para aquisição de respiradores artificiais foi realizado corretamente. Destacou, por fim, a existência de litispendência em relação à Ação de Improbidade Administrativa nº 0803189-65.2020.8.14.0040, em razão da identidade das partes demandadas, do pedido e da causa de pedir. Argumentou que quando um cidadão promove uma Ação Popular e o Ministério Público promove uma Ação Civil Pública com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, deve-se considerar que defendem em juízo uma mesma comunidade e um mesmo direito supostamente violado. O apelado Darci José Lermen também ofereceu contrarrazões Id. 22193897 afirmando a inexistência de provas de danos ao erário, tampouco de sua responsabilidade. Aduziu, outrossim, a litispendência da Ação Popular, em relação à Ação de Improbidade Administrativa. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação Cível – Id. 23606094. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V do CPC c/c art. 133, XII do Regimento Interno deste E. TJPA. A controvérsia recursal restringe-se à viabilidade da coexistência entre a presente ação popular e a ação de improbidade administrativa anteriormente ajuizada, bem como à possibilidade de responsabilização do ex-Prefeito municipal. De início, cumpre registrar que a ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, visa à proteção do patrimônio público e de outros bens juridicamente tutelados frente a atos ilegais e lesivos. Já a ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021), busca a responsabilização de agentes públicos e terceiros por condutas atentatórias à moralidade administrativa e ao erário. Pois bem. Na origem, a parte autora propôs ação popular em face de MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, com a petição inicial protocolada em 28 de maio de 2020. No cerne da demanda, sustenta-se, em linhas gerais, a ocorrência de lesão ao patrimônio público municipal, imputando-se à empresa ré/apelada a prática de ato lesivo mediante a suposta comercialização de respiradores hospitalares durante o período pandêmico da COVID-19, por valores aproximadamente cinco vezes superiores àqueles então praticados no mercado. A parte autora/apelante argumenta, ademais, que a requerida configuraria uma empresa de fachada — ou “empresa fantasma” — sem efetiva capacidade operacional, circunstância que agravaria o dano imputado ao erário. Cumpre destacar que a mesma situação fática subjacente à presente demanda também constitui o objeto da ação de improbidade administrativa registrada sob o nº 0803189-65.2020.8.14.0040, ajuizada em 18 de maio de 2020, portanto em momento anterior ao ajuizamento da presente ação popular. Naquela demanda, instaurada sob os parâmetros normativos do Direito Administrativo Sancionador, não se limitou a parte autora à postulação de reparação pecuniária pelos prejuízos supostamente causados ao erário. Ao revés, formulou-se pedido expresso de condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa, com as sanções correspondentes às figuras típicas previstas na legislação de regência. Por sua vez, a presente ação popular tem escopo mais restrito, circunscrevendo-se à pretensão de indenização pelos danos patrimoniais advindos da conduta imputada aos réus. Como se percebe, a questão discutida na presente ação popular foi abarcada e ampliada na Ação de Improbidade Administrativa que foi devidamente julgada pelo juízo a quo que decidiu pela improcedência dos pedidos, conforme Id. 128964014 (decisão transitou em julgado no dia 15.04.2025 – Id. 141512171). “(...) Após o ajuizamento da ação, houve reformulação da dogmática que inere à Lei de Improbidade Administrativa. Com essa revisão, o feito passou a ser processado sob os contornos do Direito Administrativo Sancionador. Houve aproximação, senão coincidência, com igual dogmática, pelo menos no que se refere aos princípios condutores e aos capítulos hermenêuticos que devem orientar a leitura processual penal. Certamente que há contornos, sobretudo após a manifestação do MPPA, que não podem ser desprezados, ou seja, perspectivas cogentes à margem de movimentação hermeneutica e decisória atribuída aos órgãos julgadores. Afinal, aqueles são os titulares da ação de cunho sancionatório. Com efeito, se o órgão de acusação requer a absolvição de todos os acusados, inobstante possíveis coincidências de leituras ou perspectivas distintas pelo decisor, o sistema acusatório impõe e exige daquele que julga comportamentos equidistantes. Com isso, ao julgador é vedado agir em substituição ao órgão de acusação. Tal como ocorre no Direito Penal, deve vigorar no Direito Administrativo Sancionador o sistema acusatório; sobretudo porque, mutatis mutandis, qualquer redação próxima ou interpretação por empréstimo do artigo 385 do CPP, tenderia a conceder sobrevida ao sistema inquisitorial. Em que pese haver posições distintas, sobretudos aquelas que são frequentemente visualizadas nos feitos criminais, alinho-me à tese de que a Constituição Federal de 1988 coíbe qualquer atuação supletiva por parte do órgão julgador.
Diante do exposto, ante à manifestação do MPPA, que é vinculativa ao decisor no sistema acusatório, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos originalmente formulados e, atendendo a cota ministerial em alegações finais, ABSOLVO, indistintamente, todos os réus. (...)” No tocante ao ex-Prefeito DARCI JOSÉ LERMEN, a sentença afastou sua responsabilidade sob o argumento de inexistência de participação direta ou indireta no arranjo contratual questionado, não se evidenciando vínculo de causalidade entre sua atuação e o alegado superfaturamento. A decisão está em harmonia com os autos e com os fundamentos lançados na ação de improbidade correlata, na qual sua exclusão foi igualmente justificada pela ausência de conduta individualizada apta a ensejar responsabilização.
Diante do exposto, entendo que na sentença não merece reparos uma vez que a Ação Popular nº 0803388-87.2020.8.14.0040 e a Ação de Improbidade Administrativa nº 0803189-65.2020.8.14.0040 guardam entre si identidade substancial tanto quanto à causa de pedir quanto em relação aos pedidos formulados. Ambas as demandas originam-se dos mesmos fatos nucleares e buscam, ainda que por vias distintas, a responsabilização decorrente de suposto prejuízo ao erário público. Ademais, constata-se que também há coincidência subjetiva entre as partes demandadas, sendo os réus os mesmos em ambos os feitos, o que reforça a similitude estrutural e material entre as ações. Em outras palavras as alegações recursais limitam-se a reiterar os fatos narrados na inicial, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, tampouco demonstram violação a dispositivos legais ou constitucionais. Impositiva, portanto, a constatação da ocorrência de litispendência entre as demandas, uma vez que a ação popular, proposta em 29 de maio de 2020, reproduz os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da ação de improbidade administrativa anteriormente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 18 de maio de 2020. Trata-se, assim, de duplicidade processual que compromete a regularidade da tramitação da ação popular, ante a anterioridade da propositura da ação sancionatória, já em curso perante o juízo competente. A configuração da litispendência verifica-se na hipótese em que duas ações são propostas concomitantemente perante o Poder Judiciário, versando sobre o mesmo núcleo fático e jurídico, de modo a revelar duplicidade processual inadmissível. Para que se reconheça a litispendência em termos técnicos, impõe-se a presença cumulativa de três elementos de identidade entre as demandas: as mesmas partes litigantes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido formulado, nos exatos termos do que dispõe o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instituto voltado à preservação da segurança jurídica e à racionalização da atividade jurisdicional, obstando o prosseguimento de ações idênticas em curso simultâneo. Dessarte, constata-se que, para além da identidade subjetiva entre os polos passivos das demandas, bem como da coincidência quanto à causa de pedir e aos pedidos deduzidos, ambas as ações possuem como finalidade última a tutela da integridade do patrimônio público. Trata-se, portanto, de ações que, embora manejadas sob diferentes fundamentos legais e processuais, convergem no objetivo de responsabilizar os mesmos agentes por condutas lesivas ao erário, com vistas à recomposição dos danos eventualmente causados à Administração Pública. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PARALISAÇÃO DE OBRAS IRREGULARES EDIFICADAS EM VIA PÚBLICA E EM ÁREAS VERDES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Para a configuração de litispendência é necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido ( CPC, art. 337, parágrafos 1º ao 3º). 2. Conforme já decidido de maneira reiterada pelo STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. (STJ, REsp n. 1.726.147/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/5/2019). 3. Há que se reconhecer, no caso, a litispendência entre a presente ação popular e a Ação Civil Pública nº 1000597-03.2017.4.01.3100, tendo em vista a identidade de causa de pedir (possíveis irregularidades nas obras realizadas em via pública e nas áreas verdes da comunidade), pedido (paralisação dessas atividades) e dos possíveis beneficiários de ambas as ações, notadamente os moradores da comunidade de Pedrinhas, do município de Macapá/AP, sendo certo, ademais, que, por ocasião da extinção da demanda popular, a ação civil pública já havia sido julgada procedente pelo mesmo juízo de origem. 4. Confirmação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, cuja higidez é reforçada em virtude da ausência de recurso voluntário. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10084436620204013100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG)” Outro ponto importante é que nos autos da ação de origem foi acostada cópia do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 000112-130/2021, instaurado e processado em segundo grau de jurisdição. A intenção da parte autora, ao trazer referido elemento aos autos, foi a de fundamentar eventual extinção do feito, por analogia, sob o argumento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da demanda. Todavia, tal alegação — tida como questão prejudicial externa — já foi devidamente examinada e rejeitada nos autos da ação de improbidade administrativa anteriormente ajuizada. Considerando-se que os contornos fáticos e jurídicos são idênticos entre os dois processos, incide, quanto a esse ponto específico, a mesma ratio decidendi adotada naquela demanda, o que afasta a pertinência do argumento ora reproduzido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator