Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Nome: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO Endereço: Avenida Doutor Theomário Pinto da Costa, 2114, Chapada, MANAUS - AM - CEP: 69050-055 CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO, qualificada nos autos. Alegou ser credora do réu do valor inicial de R$ 271.496,27 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), em decorrência de serviço de fornecimento de material reagente para desenvolvimento de análises laboratoriais para a empresa Ré, conforme descrito na inicial. Citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de Id 92389647, bem como não há informação de pagamento da obrigação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, diante da revelia da Requerida, conforme art. 330, II, do Código de Processo Civil. Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível. Não tendo a parte requerida apresentado qualquer tipo de oposição à cobrança feita pelo autor, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. Em consequência, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 271.496,27 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, podendo a devedora oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel. Após o recolhimento das custas processuais,
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0826883-27.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) intime-se a parte devedora via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Além disso, ressalto o que segue: I - Em conformidade com o art. 517 do CPC (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; II - Frisa-se, também, que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para esta etapa, em 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, 1º, do CPC). III - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, 2º, do CPC). IV - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC). V - Somente após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, é que se iniciará para a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC). VI - Ressalto que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC). VII- Por fim, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para efeito de conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). P. R. I. C. Belém-PA, 4 de abril de 2024. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL