Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M R A DE SOUZA SERVICOS - ME Nome: PAMELA PANTOJA MODESTO Endereço: condomínio ilha do atlantico, apartamento 406, bloco florianópolis, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-320 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0835809-26.2020.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo que, segundo a autora, teria sido furtado pela ré. Por seu turno, a ré alega que era companheira do falecido sócio da empresa e que o bem pertencia ao seu acervo pessoal. Após analisar os fatos e circunstancias que embasam o pedido de tutela de urgência, indefiro-o uma vez que os fundamentos apresentados pela parte autora se confundem com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória e apreciação exauriente das provas nos autos. A antecipação dos efeitos da tutela, nesta fase inicial, implicaria em julgamento antecipado da lide, em descompasso com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica de forma autônoma no presente caso. Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença. Belém, datado e assinado digitalmente. Belém-PA, 22 de maio de 2025. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL