Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: FRANCINEIDE DE MEDEIROS ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES ADVOGADA: RAFAELA C.C. AMOEDO
APELADO: IRONEID MARTINS LISBOA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
APELADO: LISBOA MEDEIROS LTDA – ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MOROSIDADE JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Lisboa Medeiros Ltda ME, Ironeide Martins Lisboa e Francineide de Medeiros, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia processual do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) definir se é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários quando a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de paralisação injustificada do processo por iniciativa do exequente, conforme o art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 4. No caso, restou comprovado que, entre 2003 e 2021, houve períodos prolongados de inatividade processual sem impulso útil do exequente e sem a adoção de medidas eficazes, como o requerimento de citação por edital. 5. A ausência de citação válida da executada Francineide de Medeiros e a falta de diligência eficaz por parte do credor demonstram inércia relevante, apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.604.412/SC – IAC 1). 6. A alegação de que a demora seria atribuível ao Judiciário não se sustenta, pois a morosidade alegada decorreu da omissão do exequente em fornecer elementos suficientes para a localização dos devedores, tornando inaplicável a Súmula 106 do STJ. 7. Contudo, a sentença foi proferida em 23/05/2025, já sob a vigência da nova redação do art. 921, §5º, do CPC, que afasta a imposição de custas e honorários quando a extinção da execução decorre de prescrição intercorrente, razão pela qual a condenação deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com reforma parcial apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a paralisação injustificada do processo por iniciativa do credor, sendo caracterizada pela ausência de impulso útil e diligência eficaz para a citação dos devedores. 2. A morosidade do Judiciário não afasta a prescrição quando a inércia é atribuível ao exequente, tornando inaplicável a Súmula 106 do STJ. 3. Proferida a sentença após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não cabe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos casos de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, §5º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.172.385/SC, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.12.2024, DJEN 19.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0000741-59.2003.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que – nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra LISBOA MEDEIROS LTDA ME, IRONEIDE MARTINS LISBOA e FRANCINEIDE DE MEDEIROS – reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, sustenta o apelante que não houve inércia do exequente, pois diversas diligências foram promovidas ao longo do processo para localizar os executados e bens penhoráveis, sendo a demora decorrente de falhas do próprio sistema judicial. Sustenta que a não localização dos devedores não se confunde com desídia e que sequer foi determinada a suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC, requisito indispensável para a fluência do prazo prescricional. Defende, ainda, a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, invocando a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela morosidade da Justiça. Requer, portanto, a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução, e a reforma da condenação em honorários, sob o fundamento do princípio da causalidade, por entender que a responsabilidade pela sucumbência deve ser atribuída aos devedores. A Apelada, Francineide de Medeiros, apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco da Amazônia S/A, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sustenta que, desde a distribuição da ação em 2003, o processo permaneceu paralisado por longos períodos sem impulso útil do exequente, sendo comprovada a ausência de citação válida dos executados até 2021, apesar das tentativas infrutíferas. Argumenta que tal situação caracteriza a inércia exigida pelo art. 921 do CPC para a configuração da prescrição intercorrente, corretamente declarada pelo juízo de origem. Alega, ainda, excesso de execução, pois a dívida cobrada não considerou o pagamento parcial de R$ 1.500,00 realizado em 2003, restando apenas R$ 1.132,10 como saldo efetivamente devido. Reforça que a condenação do Banco em honorários sucumbenciais foi acertada, uma vez que sua inércia deu causa à extinção do processo. Requer, assim, o desprovimento integral do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITPJA. Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. O ponto central da controvérsia é decidir se o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu de forma correta, à luz da conduta processual do exequente. Em outras palavras,
trata-se de verificar se houve inércia processual relevante a justificar a extinção do feito com resolução de mérito. O ordenamento jurídico tem como fundamentos a efetividade processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o legislador estabeleceu, no art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a possibilidade de extinção da execução por prescrição intercorrente, sem imposição de ônus às partes, sempre que caracterizada a paralisação injustificada por parte do credor. No caso, FRANCINEIDE DE MEDEIROS demonstrou que nunca foi citada validamente, conforme certidões e retornos negativos das diligências de citação presentes nos autos. Ademais, desde o ajuizamento em 2003 até o ano de 2021, o processo permaneceu paralisado em diversos períodos, sem impulso útil do exequente. Por sua vez, embora o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. alegue ter adotado diligências para localização dos executados, o fato é que não requereu citação por edital nem demonstrou esforços efetivos e contínuos que obstassem a contagem do prazo prescricional. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal. 2. ‘[A] prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação’ (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam". 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaquei.) Dessa forma, não há que se falar em cassação da sentença, uma vez que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, assiste razão à parte apelada quanto à ausência de condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi proferida em 23/05/2025, já sob a égide da nova redação do art. 921, §5º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. Nesse sentido, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Por fim, não prospera a tese do recorrente de que a demora na realização da citação é imputável ao próprio aparelho Judiciário, porquanto, no curso do processo, houveram diversas tentativas de promover a citação dos executados, as quais restaram, todavia, infrutíferas, em razão do desconhecimento dos paradeiros aliado ao não fornecimento de endereço atualizado pelo exequente, não se verificando, portanto, qualquer morosidade do Judiciário nos atos e diligências necessários à efetivação da citação da empresa devedora, razão pela qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 106 do STJ
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mas reformo parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. É a decisão. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no §4º do art. 1.021 ou §2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora, encaminhando-se os autos ao Juízo a quo. Belém – PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora