Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003113-82.2017.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Av. Dr. Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR CARVALHO Endereço: Nome: JOSE RIBAMAR CARVALHO Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 491, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-320 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSE RIBAMAR CARVALHO. A parte exequente informou que, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização e citação do executado em diversos endereços no Município de Paragominas/PA, não obteve êxito nas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça (IDs 103763851, 110263082, 119517405, 126638606, 131587505, 138165420 e 145591518), tampouco logrou identificar bens passíveis de arresto ou penhora em nome do devedor. Diante desse cenário, requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, bem como a baixa de eventual anotação no sistema RENAJUD, conforme petição de ID 171816957. As custas processuais finais foram devidamente recolhidas, conforme certidão da UNAJ (ID 172804282) e comprovante de pagamento (ID 173871680). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa". Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte exequente no prosseguimento do processo. Verifica-se que a situação processual se enquadra no artigo supracitado, uma vez que a parte exequente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito antes da efetiva citação do executado, tendo em vista que todos os mandados de citação expedidos ao longo da tramitação do feito restaram infrutíferos, não tendo sido localizado o executado JOSE RIBAMAR CARVALHO em nenhum dos endereços indicados, conforme certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas recolhidas (ID 173871681). Proceda-se ao levantamento de eventual anotação/restrição no sistema RENAJUD, conforme solicitado pela parte exequente. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)