Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006944-05.2020.8.14.0017.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: ROGERIO DA SILVA LOPES Nome: ROGERIO DA SILVA LOPES Endereço: RUA 06, N° 4307, BAIRRO EMERENCIO, EMERÊNCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Vistos. Adoto como relatório o que consta dos autos. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. O fato arrolado na inicial é descrito como crime prevista na legislação penal. Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário. Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciária, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal. Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno. Logo, como o prazo para a sentença é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, anos após o termo inicial do lapso prescricional, interrompido pelo despacho de recebimento e após o prazo de suspensão. O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;* Percebe-se que todos os fatos descritos como crimes na inicial estão prescritos, o que impede a continuidade do processo, em razão de inexistir qualquer pretensão punitiva na espécie. Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed., 2012, pg. 375) que acerca do instituto da prescrição: *a prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.* A jurisprudência segue o entendimento acima narrado: *Apelação Criminal - Lesão Corporal Dolosa, Desobediência, Desacato e Resistência - Pedido de absolvição - Prejudicada a análise do recurso defensivo - Extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (TJ-SP - APL: 993040263280 SP, Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2010)*
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do estado contra o réu nominado na capa, por força do art. 107, inc. IV, 1ª parte do CPB e art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito e seus incidentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição do Araguaia, Pará, 5 de julho de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito