Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA ADVOGADO: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
PROCESSO Nº: 0012546-86.2020.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR) RECURSO: APELAÇÃO PENAL
Vistos, etc., Analisando pormenorizadamente os autos, verifica-se que o apelante, ROMARIO BONFIM TAVEIRA, (ID. 19554084 - Pág. 1) interpôs o Termo de Apelação, sem apresentar, entretanto, as razões do seu inconformismo decorrendo in albis o prazo legal. Assim sendo, DETERMINO que o apelante, seja intimado pessoalmente a constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para que este apresente suas razões de apelação. Caso o Réu não constitua novo patrono no prazo antes citado, ou, se constituído, este não apresente as razões recursais, oficie-se à Defensoria Pública para que o referido órgão ofereça as razões de apelação em favor do réu, prosseguindo, em sua defesa, até o final do julgamento. Após, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso. Em seguida, ao custos legis para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA ADVOGADO: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
PROCESSO Nº: 0012546-86.2020.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR) RECURSO: APELAÇÃO PENAL
Vistos, etc. Tendo em vista que o apelante, ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA, ao interpor o recurso, (ID. 19554084 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei. Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
21/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 12:33
Publicação
13/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0012546-86.2020.8.14.0401 DECISÃO O condenado, por meio de seu advogado constituído, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação. A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso. DECIDO. Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo. Considerando que o apelante manifestou o desejo de arrazoar o seu recurso na superior instância, nos termos do art. 600, § 4°, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 9 de maio de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA ADVOGADO: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
PROCESSO Nº: 0012546-86.2020.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR) RECURSO: APELAÇÃO PENAL
Vistos, etc. Tendo em vista que o apelante, ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA, ao interpor o recurso, (ID. 19554084 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei. Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
21/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 12:33
Publicação
13/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0012546-86.2020.8.14.0401 DECISÃO O condenado, por meio de seu advogado constituído, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação. A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso. DECIDO. Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo. Considerando que o apelante manifestou o desejo de arrazoar o seu recurso na superior instância, nos termos do art. 600, § 4°, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 9 de maio de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:10
Sem efeito suspensivo
09/05/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 08:03
Decurso de Prazo
23/03/2024, 08:06
Decurso de Prazo
23/03/2024, 08:06
Decurso de Prazo
23/03/2024, 06:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 09:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 06:50
Publicação
12/03/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:52
Petição (Apelação)
11/03/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0012546-86.2020.8.14.0401 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Versam os presentes autos de Queixa Crime em que o querelado, ROMÁRIO BOMFIM TAVEIRA, por meio de seus patronos constituídos, opôs Embargos de Declaração contra a Sentença condenatória de ID 103124178. Certificado a tempestividade dos embargos, vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos. Observo que o recurso da defesa é sobre suposta omissão da sentença deste Juízo. Arguiu que a decisão não analisou os pressupostos processuais de regularidade da procuração outorgada para o oferecimento da queixa crime (Id nº 45883139 – página 02/03), por não houver menção do fato criminoso. Ressaltou que diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, operou-se a consumação do prazo decadencial previsto no art. 38, do CPP. Asseverou, ainda, que por ocasião do protocolo de Id nº 93534476 (Alegações Finais da Defesa) teria sido arguido preliminares, as quais não foram devidamente enfrentadas na decisão deste Juízo, bem como que não houve manifestação acerca da decadência (a qual não teria sido analisada até a presente data), por se tratar de matéria de ordem pública, e que este juízo permanece inerte quanto a referida questão. Requereu, ao final, que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos modificativos, objetivando sanar os vícios presentes na decisão, quais sejam, contradições e omissões apontadas; e a modificação do julgado condenatório em benefício do querelado/Embargante. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que não existe nenhuma das omissões apontadas pelo embargante na sentença atacada. Denota-se que os presentes embargos é meramente procrastinatório. É de fácil percepção que os argumentos dos ilustres causídicos são frágeis, inconsistentes e não merecem acolhimento. Esclareço que a lei processual pátria dispõe em seu art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” A jurisprudência, por sua vez, tem entendido que para a validade do ajuizamento da ação penal privada, dentre outros requisitos essenciais, é necessário que se observe as formalidades descritas no art. 44, que exige poderes especiais, com a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso. Ora, em manuseio aos autos, verifico que, diferentemente do que faz crer os patronos do embargante, consta da procuração outorgada pela querelante (documento de ID 45883139, fls. 02-03), todos os poderes necessários e exigidos pela legislação processual penal para a propositura da Ação Penal Privada. Ou seja, a referida procuração nomeando os patronos da querelante é específica e consta o nome do querelado e a menção do fato criminoso. Referido documento, portanto, não demanda reparos a respeito deste item. Anoto que, não obstante a irresignação do embargante, em nenhuma das ocasiões em que se manifestou nos autos – como na resposta a acusação; na audiência de instrução e julgamento; e nas alegações finais – houve qualquer preliminar suscitando a suposta irregularidade da procuração outorgada pela querelante. E se não houve, é pelo simples fato que nada havia e não há a ser sanado. Sobre as preliminares que diz ter suscitado quando da apresentação de suas Alegações Finais escritas (Id nº 93534476) – na qual teria alegado que não foram enfrentadas por este Juízo a decadência –, é mais uma tentativa de levar este juízo a erro. Na verdade o embargante suscitou a inépcia da inicial, que diz não atender o disposto no artigo 395, I, do CPP. Arguiu que peça inaugural descreve fatos genéricos imputados ao querelado. Tal matéria, além de não ter qualquer sustentação fática ou jurídica, já se encontra preclusa. Ademais, por ocasião da resposta à acusação, a defesa assim se manifestou: “Da análise prefacial dos presentes autos, verifica-se que, nesta oportunidade, não há preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados”. Destaquei. Alegou, ainda, a “ausência de dolo específico (ameaça e injúria)”. Disse que: “Para configurar o crime previsto no art. 147 do Código Penal, é necessário o dolo específico, ou seja, a consciência e vontade de ameaçar alguém de um dano injusto e grave. Veja, para configuração de tal delito, exige-se que o agente encontre-se com ânimo calmo e refletido, sendo que o estado de ira e revolta elide a tipificação do crime de ameaça. No mesmo sentido, ofensas proferidas no calor de uma discussão não caracterizam crime de injúria. Pois, nesses casos não há vontade especial de magoar ou ofender a outra parte, e, portanto não há o elemento subjetivo específico. Importante destacar que as partes envolvidas no processo em epígrafe têm extenso histórico de desavenças. Não obstante, as provas dos autos são claras no sentido de que, nas datas informadas dos fatos, Queralado e Querelante, suposta vítima, tiveram mesmo discussões entre si. Assim, quando os ânimos estão alterados, não raro, são proferidas ameaças e injúrias sem concretude, incapazes de configurar o tipo penal”. Ressalto que acerca deste tópico, os presentes embargos não merecem melhor sorte, haja vista que o argumento de que não houve análise da presença do dolo específico diz respeito de questão que demanda recurso de apelação e não de embargos de declaração. Demais, esclareço aos ilustres causídicos que o crime de Ameaça (art. 147, do CP) não foi objeto da presente ação penal. Aqui se trata tão somente do crime de Injúria.
Ante o exposto, julgo improcedente os presentes os Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos. Intimadas às partes via Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 08 de março de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 11:55
Movimentação processual
08/03/2024, 11:54
Decurso de Prazo
15/11/2023, 04:21
Decurso de Prazo
15/11/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012546-86.2020.8.14.0401.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUEIXA-CRIME - INJÚRIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-NAMORADA – LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tipo penal: Injúria (art. 140 do CP) Querelante: Dalva da Silva Ferreira Franco Querelado: Romário Bonfim Taveira SENTENÇA
Vistos, etc. Dalva da Silva Ferreira Franco, qualificada nos autos, por meio de Patrono constituído, ajuizou a Queixa-Crime contra Romario Bonfim Taveira, seu ex-namorado. Narra a querelante, em sua petição inicial, em síntese, que pôr o querelado não aceitar o termino do namoro, em 25 de fevereiro de 2020 e nos dias 8, 9 e 19 de março de 2020, o Sr. Romário, através de e-mails, disse que a querelante nunca respeitou seus relacionamentos, que estava envolvida com um homem casado, o havia traído, enganava-o constantemente e que se oferecia para outros homens. Ele afirmou que Sra. Dalva era desonesta, manipuladora e criava perfis falsos. De forma mais grave, alegou que Sra. Dalva teria influenciado um amigo a cometer dois homicídios. Além disso, em 25 de fevereiro de 2020, Romário insinuou, através do aplicativo WhatsApp, que a Querelante mantinha um relacionamento com um amigo em troca do pagamento da mensalidade de sua faculdade, sugerindo que a Querelante estava trocando favores por dinheiro, conforme vídeo anexado aos autos. Em audiência de tentativa de reconciliação, a querelante declarou expressamente o seu interesse em prosseguir com o feito, ocasião em que foi recebida a queixa-crime e determinada a citação do querelado. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a querelante e interrogado o querelado. Nada foi requerido em caráter de diligência. Foram apresentadas alegações finais escritas, tendo a acusação ratificado os termos da peça inaugural, pedindo a procedência da demanda, a fim de condenar o réu nas sanções prevista no artigo 140 do Código Penal, bem como requereu que este juízo estabeleça um valor a título de reparação pelos danos morais sofridos pela Vítima. Já a defesa, argumentou ser a conduta atípica, porquanto ausente o dolo, já que as supostas palavras injuriosas teriam sido proferidas em meio a uma discussão. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de queixa crime em que a querelante atribui ao querelado a prática do delito de injuria, tipificado no art. 140 do CPB. Inexistindo nulidades processuais a serem sanadas e/ou preliminares a serem enfrentadas, ingresso diretamente na análise do mérito da demanda. A Querelante, Dalva da Silva Ferreira Franco, em seu depoimento, informou inicialmente que havia ido para Canaã dos Carajás e afirmou que, além da injúria proferida por mensagens descritas na queixa crime, ocorreram diversas ocasiões semelhantes ao longo do relacionamento. Relatou que, quando o querelado percebeu que ela tinha ido embora para Canaã dos Carajás, começou a ligar incessantemente, mas ela não atendia. Explicou que postou em suas redes sociais uma foto do ônibus em que iria viajar, com a legenda "seguindo viagem e buscando outros rumos". Quando ele viu a postagem, começou a enviar mensagens dizendo que ela era mentirosa e manipuladora, e insinuando que ela teria criado toda a situação de violência doméstica como desculpa para ir ao Carnaval. Além disso, confirmou as injúrias proferidas pelo querelante, as quais acusavam-na de se relacionar com homens casados, ser manipuladora e mentirosa, entre os dias 15 e 20 de março, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O Querelado, Romário Bonfim Taveira, alegou que as injúrias não ocorreram, afirmando que, na realidade, o que está ocorrendo é um assédio processual por parte da querelante. Isso começou quando ela ingressou com uma ação no juízo cível, na qual tenta comprovar a existência de uma união estável entre as partes. Portanto, a presente ação está ocorrendo com o propósito de coletar evidências para tentar expô-lo. Esclareceu que ocorreram apenas discussões de casal e não injúria, e que a querelante apresenta apenas partes selecionadas das conversas que favorecem o seu próprio contexto. Além disso, relatou que a querelante não respeitou as medidas protetivas e divulgou fotos dele. Confirmou que é o titular do número de celular e do endereço de e-mail da queixa, mas com a observação de que a querelante tinha acesso a esses meios de comunicação. Além disso, alegou que a querelante teria criado contas falsas através desses meios. Inicialmente, consigno que para a configuração do tipo penal de injúria (art. 140 do CP), há que se levar em conta que ela se caracteriza pela ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa. O objeto jurídico deste delito é a tutela da honra subjetiva, sendo o seu objeto material a pessoa cuja honra subjetiva é atacada pela conduta criminosa. Noutras palavras, injuriar é ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria. Neste tipo de delito basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se da imputação de fato determinado. A tese defensiva pleiteando a inépcia da inicial não merece acolhimento, eis que a queixa crime descreveu a infração penal e as suas circunstâncias. Diferentemente do que argui a defesa, consta na peça acusatória a data, hora e a descrição do fato criminoso, de forma que não vislumbro a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa. Quanto a alegação de que as ofensas foram proferidas no calor de uma discussão, o que não caracteriza crime de injúria, tenho que, a defesa não apresentou evidências que respaldem a sua alegação, ou seja, documentos, fotos, testemunhas, restando isolada a afirmação do querelado. Feitas tais considerações, entendo que restou demonstrada a materialidade e autoria do delito imputado ao querelado, comprovado por meio dos relatos da vítima e das provas trazidas aos autos. Durante a instrução processual, a vítima confirmou a injúria praticada pelo acusado, o qual seja, de se relacionar com homens casados, ser manipuladora e mentirosa. Assim, corroborando com seus relatos prestados perante a autoridade policial. Consigno que não existe comprovação nos autos de que o querelado tenha sido provocado ou instigado para que proferisse as ofensas contra a vítima. Ressalto que este juízo partilha do entendimento de que, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando confirmado em juízo de forma firme e coesa e de forma corroborar os fatos descritos na queixa crime. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 147 DO CPB. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. RELEVÂNCIA. PENA. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima em Juízo e em sede policial, elementos estes suficientes, nesse caso, para a caracterização da culpabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia, uma vez que, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando manifestada de forma convicta e harmônica, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, dado que, esse tipo de crime, na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (...) (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0808425-28.2021.8.14.0051 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 27/06/2022). (destaques nossos) Quanto a alegação e aplicação do Princípio do in dubio pro reo, esclareço que este deve ser aplicado quando o juízo tenha dúvidas acerca da ocorrência do fato delituoso, o que não é o caso dos autos, pois restou comprovado, durante todo o curso processual, que a autoria deve ser atribuída ao acusado. Diante dessas considerações, tenho que, pelas declarações da vítima e das provas juntadas nos autos, restou devidamente demonstrada a ocorrência do delito de Injúria (art. 140 do CP), não existindo causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade. CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pela querelante, em sua queixa-crime para CONDENAR o querelado ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA, já qualificado nos autos, às disposições do artigo 140 do CP (injúria), c/c art. 61, II, “f”, ambos do CPB e na forma da Lei nº. 11.340/2006. A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de injúria em 01 mês de detenção. Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 10 (dez) dias. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição, torno a pena em definitivo, para o crime de injúria, em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo prazo de 01 (um) mês e 10 (dez) dias, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, a ser cumprida em estabelecimento adequado, designado pelo juízo da execução. E, por entender adequado ao caso, durante a permanência, o condenado deverá participar de cursos ou palestras sobre a questão de gênero (Programa “Gênero e Violência”, na universidade UNAMA-Alcindo Cacela) e do Ciclo Restaurativo existente na Defensoria Pública do Estado do Pará. Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012). Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei. DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pela autora e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do querelado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ROMÁRIO BONFIM TAVEIRA, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). O referido valor será revertido em favor da querelante Dalva da Silva Ferreira Franco. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 08/03/2020, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém - PA, 26 de outubro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:28
Procedência
27/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
19/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
19/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
17/07/2023, 03:18
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:31
Publicação
16/05/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0012546-86.2020.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Fica ciente a defesa do acusado, em conformidade ao art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, de que os autos se encontram em Secretaria para apresentação de Alegações Finais em memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Belém, 12 de maio de 2023. Karine Raquel de Lima Barbosa Auxiliar Judiciário
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:32
Publicação
03/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0012546-86.2020.8.14.0401 DELIBERAÇÃO: 1. Defiro o requerimento para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, dentro do prazo legal. 2. Para tanto, intime-se a Querelante e, em seguida, a Defesa. 3. Por fim, intime-se o MP para emitir parecer conclusivo. 4. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimados os presentes. Belém (PA), 27 de abril de 2023, Dr. Otávio dos Santos Albuquerque. Juiz de Direito.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:00
Mero expediente
27/04/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:26
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
27/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo
02/04/2023, 02:52
Decurso de Prazo
02/04/2023, 02:52
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 12:05
Decurso de Prazo
24/03/2023, 13:29
Mandado
07/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:50
Audiência (designada; instrução e julgamento)
10/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:14
Publicação
23/10/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 03:44
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012546-86.2020.8.14.0401.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA Querelado: ROMARIO BONFIM TAVEIRA Querelante: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO Capitulação: art. 140 do CPB. Data e hora designadas: 19 de oututbro de 2022, às 09:00 horas. Início: 09h50 (em razão de problemas técnicos no equipamento de gravação) Término: 10h15 PRESENÇAS: Juiz Auxiliar: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) Advogada da querelante: LUCIANA CARDOSO AGUIAR, OAB/PA n° 25237 Querelante: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO Defensor Público: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA (participação por meio de videoconferência) AUSÊNCIAS: Acusado: ROMARIO BONFIM TAVEIRA, não intimado, pelas razões constantes na certidão do Oficial de Justiça (ID 79637109) Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que o ato foi registrado por meio de gravação audiovisual, via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia segue anexa aos autos. Procedeu-se, em seguida, à oitiva do(s) presente(s). Por uma questão de celeridade e economia processuais e a fim de se evitar a revitalização, sem objeção da defesa, o MM. Juiz passou a ouvir a ofendida. OITIVA DA QUERELANTE, DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO, já qualificada nos autos, telefone: 91-99243-0908, residente e domiciliada na Av. Perimetral Sul, n° 35, bairro: Santos Dumont, Benevides - PA, na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo. Perguntada se a presença do réu poderá causar constrangimento à vítima/testemunha, de modo que prejudique o seu depoimento, respondeu que SIM. Ato contínuo, a advogada da vítima requereu prazo para se manifestar acerca do endereço querelado. DELIBERAÇÃO: 1. Defiro o pedido formulado em audiência pela vítima, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a ausência de intimação do querelado. 2. Com a informação de novo endereço, intime-se na forma requerida, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, expedindo-se o necessário. 3. Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 4. Intimados os presentes. Belém (PA), 19 de outubro de 2022. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito