Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA
EXECUTADO: JOSIMAR COSTA DE LOUREIRO Nome: JOSIMAR COSTA DE LOUREIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1551, Residencial Ilhas do Atlântico, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033762-59.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de JOSIMAR COSTA DE LOUREIRO. No curso do processo, a exequente peticionou informando que as partes celebraram Termo de Acordo com Confissão de Dívida e que o executado quitou integralmente a obrigação pactuada. Diante da satisfação do débito, requereu a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo textualmente: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" No caso em tela, a própria credora reconhece o pagamento integral da dívida e dos honorários advocatícios, restando esvaziado o objeto da presente demanda. O cumprimento voluntário da obrigação pelo executado impõe a declaração de extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a quitação noticiada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo executado (conforme art. 90, §3º do CPC, caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença, ou conforme pactuado no termo de acordo). Inexistindo ressalva sobre honorários, dou-os por satisfeitos conforme informado na petição. Se houver bloqueios (Bacenjud, Renajud ou outras penhoras) nestes autos, proceda-se ao levantamento imediato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040712152500000000054263189 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040712152700000000054263195 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040712152700000000054263196 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040712152800000000054263197 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040712152900000000054263198 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040712152900000000054263199 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040712153000000000054263200 DOC 02- Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040712153100000000054263201 DOC 02- Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040712153100000000054263202 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040712153100000000054263203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101309123239700000075497658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101309123239700000075497658 Certidão Certidão 23042709064061000000086887113 Decisão Decisão 24070810041390900000111990370 Petição Petição 24071611180705300000112777257 Pagamento de Custas Petição 24071714132760000000112932294 Relatorio de Conta Documento de Identificação 24071714132791800000112932295 Boleto Documento de Comprovação 24071714132835500000112932296 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24071714132873900000112932297 Certidão Certidão 24101615274403600000121078602 CUSTAS- EXPEDIR CARTA DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 24101615274418400000121078603 Citação Citação 24102410422750400000121635262 Habilitação nos autos Petição 24110618073573900000122413759 PROCURACAO JOZIMAR_assinatura eletronica Instrumento de Procuração 24110618073590000000122413764 Contestação Contestação 24110619392968700000122417126 CONTRATO CESUPA_JOZIMAR LOUREIRO Documento de Comprovação 24110619393000100000122417127 AR Identificação de AR 24110908172106900000122592863 AR Identificação de AR 24110908172116000000122592864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012109492242800000126081942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012109492242800000126081942 Petição Petição 25021210291190100000127530423 Petição Petição 25031212362175000000129213660 Doc. 01 - Termo assinado - Jozimar Loureiro (1) Documento de Comprovação 25031212362214800000129213663 Doc. 02 - Recibo 1ª parcela - Jozimar Costa de Loureiro Documento de Comprovação 25031212362251600000129213664 Doc. 03 - Recibo honorários - Jozimar Costa de Loureiro Documento de Comprovação 25031212362287100000129213665 Petição juntada comprovante Petição 25032517024680500000130109651 Petição Petição 25032517070680800000130109653 PARCELA 2-11 Documento de Comprovação 25032517070726600000130109655 Certidão Certidão 25042318585108400000131953720 Petição de Extinção Petição 25123010314677300000147950972 Doc. 01. Recibo de Quitação - Jozimar Costa de Loureiro Documento de Comprovação 25123010314711100000147950973