Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LORENA MARTA FERREIRA PENTEADO ADVOGADA: SAMANTHA DE OLIVEIRA FERREIRA – OAB/PA 16587-B APELADA: MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES – OAB/BA 23725 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante alegou ausência de certeza e liquidez do título executivo e excesso de execução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidez e certeza do título são amparadas pelo instrumento de confissão de dívida, cheque recusado e demonstrativo do débito; 4. A alegação genérica de excesso de execução sem apresentação de cálculo ou prova específica não atende ao ônus probatório previsto no art. 917, § 3º, do CPC; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O título executivo fundado em confissão de dívida e cheque recusado, acompanhado de demonstrativo do débito, é dotado de liquidez e certeza.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e 917, § 3º. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051326-46.2016.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator