1. CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. DALCI FRANCISCO DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RASO
OAB/SP 343582·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
FABIO DE CARVALHO TAMURA
OAB/SP 274489·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RASO
OAB/SP 343582·CPF·Representa: Réu
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3255697/PA (2026/0178833-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489
RODRIGO RASO - SP343582
AGRAVADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELPIDIO FRANCISCO NETO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3255697/PA (2026/0178833-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO
ADVOGADOS: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489
RODRIGO RASO - SP343582
AGRAVADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELPIDIO FRANCISCO NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 15:14
Documento
07/05/2026, 15:08
Expedição de documento
07/05/2026, 15:08
Publicação
23/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO REPRESENTANTE: FABIO DE CARVALHO TAMURA, OAB/SP 274.489-A; RODRIGO RASO, OAB/SP 343.582-A
AGRAVADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33838117) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil” (ID n° 33132619). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 34997771). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO REPRESENTANTE: FABIO DE CARVALHO TAMURA, OAB/SP 274.489-A; RODRIGO RASO, OAB/SP 343.582-A
AGRAVADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33838117) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil” (ID n° 33132619). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 34997771). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:45
Outras Decisões
06/04/2026, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:27
Documento
26/03/2026, 16:24
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:34
Publicação
02/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima DALCI FRANCISCO DE SOUZA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 26 de fevereiro de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:29
Petição
13/02/2026, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO REPRESENTANTES: FABIO DE CARVALHO TAMURA, OAB/SP 274.489-A; RODRIGO RASO, OAB/SP 343.582-A RECORRIDO(A): DALCI FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30931002), interposto por CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 26512043) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 30191583, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 26512043): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE EMENDA À INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) contra sentença que extinguiu o inventário, sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa, conforme art. 485, IV, do CPC. A regularização processual constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de manifestação da parte, mesmo após intimação regular, justifica a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O princípio da celeridade processual impede que o processo permaneça paralisado por inércia da parte interessada, inviabilizando o prosseguimento do inventário. A concessão de isenção de custas, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, não exime a parte de cumprir as determinações judiciais para o regular andamento do feito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por inércia da parte autora é medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, quando a parte deixa de cumprir determinação judicial essencial para o desenvolvimento válido do processo. A atribuição simbólica de valor à causa não dispensa a parte de adequá-lo quando assim determinado pelo juízo, especialmente em processos de inventário que envolvem patrimônio ainda não identificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Não consta”. (ID 30191583): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ED REJEITADO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada e clara, não há que se falar em contradição ou omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclamatórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado para reexame de matéria já apreciada no decisum. O ED não é a via adequada para discutir o inconformismo da parte com a decisão proferida (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de Declaração Rejeitados”. Em suas razões, alega a parte recorrente violação aos arts. 489, caput e inciso II, e 1.022, caput e incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, notadamente quanto à concessão de isenção de custas em favor da Recorrente e ao fato de que o decreto extintivo do inventário, indicado na sentença, se deu em razão do suposto não recolhimento das custas iniciais – não pelo não atendimento da determinação de emenda para retificação do valor da causa, ao contrário do que constou do v. Acórdão de apelação. Aduziu também violação aos arts. 292, § 3º, 485, caput e inciso IV, e 1.022, caput e inciso II, do CPC, ao argumento de que, ainda que se considerasse incorreto o valor atribuído à causa, competia ao magistrado corrigi-lo de ofício, por arbitramento. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 30964694). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, a despeito das alegações de contradição e omissão suscitadas pela parte recorrente, é possível se inferir do acórdão recorrido suficientes razões de decidir, tendo a Turma Julgadora esgotado a discussão em torno da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito na origem. No ponto, destaca-se trecho do acórdão de julgamento: (ID 26512043): “(...) No entanto, compulsando os autos, verifico que o juízo de origem determinou expressamente que a apelante promovesse a emenda à inicial, com a adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte apelante permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição da ação. Ressalte-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir com as determinações judiciais. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece: ‘Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.’ Ora, a regularização processual é pressuposto essencial para o prosseguimento do feito. Não se pode admitir que, por mera inércia da parte, o processo permaneça indefinidamente paralisado, impedindo a marcha processual e contrariando os princípios da celeridade e efetividade processual. A apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para seu descumprimento das diligências determinadas pelo juízo a quo, limitando-se a reiterar argumentos que não encontram respaldo nos autos. Dessa forma, em que pese o equívoco do juízo que, ao invés de cancelar a distribuição, deveria ter extinto o processo por ausência de emenda, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na sentença recorrida, que possa ser motivadora de reforma neste grau recursal (...)”. Para mais, aquando do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, consignou a Corte Estadual o seguinte: (ID 30191583): “A decisão de primeiro grau, cuja manutenção foi confirmada por este colegiado, expressamente extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. Consta, de forma inequívoca, no despacho que antecedeu a sentença: ‘Isto posto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceda a emenda da exordial para: a) retificar o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido na exordial, nos termos do art. 292, I, do CPC.’ Logo, não se trata de ausência de recolhimento de custas processuais, mas sim de descumprimento da ordem de emenda, circunstância que levou à paralisação do feito por mais de dois anos, sem qualquer manifestação da parte autora, revelando a ausência de pressuposto válido para a continuação do processo. No tocante à alegada contradição, também não procede a insurgência. O simples reconhecimento de que houve alusão equivocada ao cancelamento da distribuição não comprometeu a coerência interna do acórdão, pois resta claro que que a extinção se deu em razão da inércia da parte em atender à determinação de emenda, hipótese típica do art. 485, IV, do CPC. É válido relembrar que a contradição apontada pelo CPC como requisito para o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o Embargante. Assim, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão, mas sim a devida análise de todos os pontos relevantes, com a constatação de que o equívoco não alterava a essência do julgamento de origem. Por fim, não se constata omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão do valor da causa, deixando assente que a parte deixou de apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da decisão, posto que poderia neste tempo alegar desconhecimento do montante mor. Além disso, aponta que a atribuição simbólica de valor à causa não dispensa a parte de adequá-lo quando assim determinado pelo juízo, especialmente em processos de inventário que envolvem patrimônio ainda não identificado. desconhecimento do montante do débito não impedia a parte autora de dar cumprimento à determinação judicial. Assim, não havia necessidade de nova manifestação sobre a aplicação do art. 292, §3º, do CPC, já que a matéria foi devidamente enfrentada e afastada”. Dessa forma, observa-se que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Assim, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:32
Recurso Especial
19/01/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/10/2025, 13:53
Retificação de Classe Processual
21/10/2025, 13:50
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO
APELADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 COMARCA DE ORIGEM: BRASIL NOVO/PA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) ADVOGADO: RODRIGO RASO OAB-SP Nº 343.582
EMBARGADO: ESPÓLIO DE DALCI FRANCISCO DE SOUZA ABIMAEL VIANA SIMAO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ED REJEITADO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada e clara, não há que se falar em contradição ou omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclamatórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado para reexame de matéria já apreciada no decisum. O ED não é a via adequada para discutir o inconformismo da parte com a decisão proferida (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de Declaração Rejeitados. A C Ó R D Ã O
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) ADVOGADO: RODRIGO RASO OAB-SP Nº 343.582
EMBARGADO: ESPÓLIO DE DALCI FRANCISCO DE SOUZA ABIMAEL VIANA SIMAO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800279-35.2021.8.14.0071 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 COMARCA DE ORIGEM: BRASIL NOVO/PA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP), em face do ACORDÃO ID n° 25942025, que negou provimento a Apelação Cível mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu o feito com base no Art. 485 inciso IV do CPC, ao verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o despacho determinando a correção do valor da causa não foi cumprido. Em suas razões recursais (ID n° 26740323), a Embargante sustém a existência de erro material, contradição e omissão. Alega que na redação do acordão consta que o feito foi extinto devido a inércia da parte autora enquanto que, na verdade, ocorreu devido ao não recolhimento das custas processuais, que, entretanto, já haviam sido isentadas. Aponta ainda que há uma contradição no voto, haja vista o reconhecimento de que houve um equivoco por parte do Juízo de origem. Por fim, aponta que o julgado foi omisso quanto a possibilidade de o próprio Juízo determinar o valor da causa, com base no § 3º, do artigo 292 do CPC e quanto a impossibilidade de a parte autora definir esse valor sem o conhecimento do montante mor. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025. VOTO É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de argumentação vinculada, ou seja, referido recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprimir eventual lacuna ocorrida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em exame, contudo, não se verifica nenhum desses vícios. O que se observa nos autos é que a parte recorrente pretende retomar discussão que já fora apreciada na ocasião do julgamento. Vejamos: A Embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que o acórdão teria indicado que a extinção se deu por inércia da parte autora, quando, na verdade, seria pelo não pagamento de custas processuais. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão de primeiro grau, cuja manutenção foi confirmada por este colegiado, expressamente extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. Consta, de forma inequívoca, no despacho que antecedeu a sentença: “Isto posto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceda a emenda da exordial para: a) retificar o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido na exordial, nos termos do art. 292, I, do CPC.” Logo, não se trata de ausência de recolhimento de custas processuais, mas sim de descumprimento da ordem de emenda, circunstância que levou à paralisação do feito por mais de dois anos, sem qualquer manifestação da parte autora, revelando a ausência de pressuposto válido para a continuação do processo. No tocante à alegada contradição, também não procede a insurgência. O simples reconhecimento de que houve alusão equivocada ao cancelamento da distribuição não comprometeu a coerência interna do acórdão, pois resta claro que que a extinção se deu em razão da inércia da parte em atender à determinação de emenda, hipótese típica do art. 485, IV, do CPC. É válido relembrar que a contradição apontada pelo CPC como requisito para o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o Embargante. Assim, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão, mas sim a devida análise de todos os pontos relevantes, com a constatação de que o equívoco não alterava a essência do julgamento de origem. Por fim, não se constata omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão do valor da causa, deixando assente que a parte deixou de apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da decisão, posto que poderia neste tempo alegar desconhecimento do montante mor. Além disso, aponta que a atribuição simbólica de valor à causa não dispensa a parte de adequá-lo quando assim determinado pelo juízo, especialmente em processos de inventário que envolvem patrimônio ainda não identificado. desconhecimento do montante do débito não impedia a parte autora de dar cumprimento à determinação judicial. Assim, não havia necessidade de nova manifestação sobre a aplicação do art. 292, §3º, do CPC, já que a matéria foi devidamente enfrentada e afastada. Diante desse contexto, resta evidente que os presentes embargos se prestam apenas a rediscutir a matéria já decidida, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 23/09/2025
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 20:28
Mérito
16/09/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:59
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:41
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 23:19
Publicação
06/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO
APELADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA
APELANTE: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP)
APELADO: Espólio de Dalci Francisco de Souza RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE EMENDA À INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) contra sentença que extinguiu o inventário, sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa, conforme art. 485, IV, do CPC. A regularização processual constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de manifestação da parte, mesmo após intimação regular, justifica a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O princípio da celeridade processual impede que o processo permaneça paralisado por inércia da parte interessada, inviabilizando o prosseguimento do inventário. A concessão de isenção de custas, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, não exime a parte de cumprir as determinações judiciais para o regular andamento do feito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por inércia da parte autora é medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, quando a parte deixa de cumprir determinação judicial essencial para o desenvolvimento válido do processo. A atribuição simbólica de valor à causa não dispensa a parte de adequá-lo quando assim determinado pelo juízo, especialmente em processos de inventário que envolvem patrimônio ainda não identificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELANTE: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP)
APELADO: Espólio de Dalci Francisco de Souza RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800279-35.2021.8.14.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800279-35.2021.8.14.0071, em que é apelante Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e apelado Espólio de Dalci Francisco de Souza, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inércia da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-35.2021.8.14.0071 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, que, nos autos de Inventário nº 0800279-35.2021.8.14.0071, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinou o cancelamento da distribuição e baixa dos autos, por ausência de cumprimento das diligências ordenadas. Conforme consta da sentença recorrida, o juízo de origem determinou que a parte autora, ora apelante, promovesse a emenda à inicial para adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. A CEAGESP, contudo, permaneceu inerte desde fevereiro de 2022, mesmo devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumprindo com as providências determinadas. Diante da inércia, o magistrado a quo entendeu por bem extinguir o processo sem resolução de mérito e determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que, na qualidade de credora do espólio, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Alega, ainda, que o juízo de origem ignorou o despacho anterior que concedera isenção de custas com base no art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, e que o valor atribuído à causa — R$ 1.000,00 — foi estabelecido de maneira simbólica, conforme previsto no art. 291 do CPC, uma vez que o patrimônio do de cujus ainda não foi integralmente identificado. A apelante pleiteia a reforma integral da sentença, para que o feito seja regularmente processado com base na isenção de custas concedida e sem a necessidade de adequação do valor da causa. O recurso foi devidamente processado e contrarrazões foram apresentadas pelo apelado. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A questão devolvida a esta Instância Revisora cinge-se à análise da validade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A apelante alega que possui legitimidade para requerer a abertura de inventário na condição de credora e que houve concessão de isenção de custas judiciais com base no art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sustenta, ainda, que o valor atribuído à causa é meramente simbólico, conforme disposto no art. 291 do CPC. No entanto, compulsando os autos, verifico que o juízo de origem determinou expressamente que a apelante promovesse a emenda à inicial, com a adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte apelante permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição da ação. Ressalte-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir com as determinações judiciais. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Ora, a regularização processual é pressuposto essencial para o prosseguimento do feito. Não se pode admitir que, por mera inércia da parte, o processo permaneça indefinidamente paralisado, impedindo a marcha processual e contrariando os princípios da celeridade e efetividade processual. A apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para seu descumprimento das diligências determinadas pelo juízo a quo, limitando-se a reiterar argumentos que não encontram respaldo nos autos. Dessa forma, em que pese o equívoco do juízo que, ao invés de cancelar a distribuição, deveria ter extinto o processo por ausência de emenda, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na sentença recorrida, que possa ser motivadora de reforma neste grau recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. É como voto. Belém – PA, data registrada no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator Belém, 30/04/2025
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:03
Não-Provimento
30/04/2025, 10:48
Mérito
29/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:50
Para julgamento de mérito
08/04/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 10:11
Movimentação processual
07/01/2025, 10:07
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:52
Publicação
27/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE S PAULO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489-A, RODRIGO RASO - SP343582-A
APELADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA D E C I S Ã O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800279-35.2021.8.14.0071 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:33
Com efeito suspensivo
23/11/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:34
Movimentação processual
07/10/2024, 10:33
Recebimento
19/09/2024, 10:43
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Administração de herança] INVENTÁRIO (39) PROCESSO N° 0800279-35.2021.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO Endereço: Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, Avenida Doutor Gastão Vidigal 1946, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05316-900 RÉU(S): Nome: DALCI FRANCISCO DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de procedimento de inventário de DALCI FRANCISCO DE SOUZA falecido em 17/03/2021. Este juízo determinou em Decisão de Id. 50594945, fora determinada a emenda à inicial, determinando algumas providências, sob pena de indeferimento. No entanto, embora devidamente intimados na pessoa do seu advogado, se manteve inerte conforme certificado em Id. 81148256, transcorrendo aproximadamente dois anos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II- Fundamentação Desta feita, decorreu o prazo sem a parte ter adotado as providências determinadas, o que leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. III- Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. P.R.I.C. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REQUERENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO INVENTARIADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) SAMYRES VITORIA SANTOS MULLER, Servidor Público, Judiciário, matricula, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo-PA, DR. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO ____________________________________________________________________________________________________________________ [Administração de herança] INVENTÁRIO (39) INTIME-SE, o(a) advogado(a) do Dr(a): RODRIGO RASO - OAB SP343582 - (ADVOGADO) FABIO DE CARVALHO TAMURA - OAB SP274489 - (ADVOGADO).A parte que autora atribuiu à causa, valor inferior a pretensão econômica que almeja alcançar com os autos. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo-PA, 13 de junho de 2022 SAMYRES VITORIA SANTOS MULLER Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REQUERENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO INVENTARIADO: DALCI FRANCISCO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) SAMYRES VITORIA SANTOS MULLER, Servidor Público, Judiciário, matricula, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo-PA, DR. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO ____________________________________________________________________________________________________________________ [Administração de herança] INVENTÁRIO (39) INTIME-SE, o(a) advogado(a) do Dr(a): RODRIGO RASO - OAB SP343582 - (ADVOGADO) FABIO DE CARVALHO TAMURA - OAB SP274489 - (ADVOGADO).A parte que autora atribuiu à causa, valor inferior a pretensão econômica que almeja alcançar com os autos. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo-PA, 13 de junho de 2022 SAMYRES VITORIA SANTOS MULLER Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.