Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801270-05.2024.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Demandante: EDINETE DE LIMA MATOS SENTENÇA (com resolução de mérito)
Trata-se de demanda pedindo a ALTERAÇÃO DE PRENOME NO REGISTRO DE NASCIMENTO de EDINETE DE LIMA MATOS, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que o prenome ‘EDINETE’, consignado em sua certidão de nascimento, lhe causa grande constrangimento sendo, inclusive, causa de traumas psicossociais experimentados. Outrossim, aduz que se identifica como ‘LORENA’, sendo por este nome conhecida por parentes e amigos. Juntou documentos. Pleiteou, portanto, a mudança do prenome ‘EDINETE’ para ‘LORENA’. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (ID 125402056). Decisão sob ID 127605713 determinou a juntada de documentos. Novos documentos juntados aos autos. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. O Processo encontra-se devidamente instruído sem questões a serem saneadas. Prescreve a nova redação do art. 56, caput da Lei de Registros Públicos: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Ressalta-se que a retificação de assentamento civil pela via administrativa consiste numa faculdade conferida à parte interessada, sendo-lhe igualmente assegurado o acesso à justiça. Bem, se por um lado o legislador optou pela mitigação do princípio da imutabilidade do nome em detrimento dos direitos da personalidade e princípio da autonomia da vontade, de outro é preciso observar à preservação do direito de terceiros. In casu, verifica-se que a autora, pessoa maior e capaz, promoveu a juntada de certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como da Justiça Eleitoral. Logo, preenchido o requisito etário exigido por Lei e resguardados a segurança jurídica e interesse de terceiros, o pleito autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Novo CPC e art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consequência determino: I – A expedição de OFÍCIO/MANDADO ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA para que promova a ALTERAÇÃO do prenome de EDINETE DE LIMA MATOS, que passará a usar o prenome de: LORENA DE LIMA MATOS (Certidão de nascimento sob nº 029652 02 55 1988 1 00071 001 0071204 11), permanecendo os demais dados da forma como está, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de nascimento atualizada com a alteração. II – Intime-se a parte autora para que compareça a este fórum em 15 dias, e caso queira, leve o ofício e cópia da sentença em mãos até o cartório para proceder conforme decidido. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC. Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. Canaã dos Carajás/PA, 10 de outubro de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás