Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Endereço
Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022
Requerido: EXECUTADO: ELETROTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço
Requerido: Nome: ELETROTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: JOAO ALFREDO, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Vistos, etc...
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801238-47.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual as partes transigiram acerca do objeto deste processo, conforme petição de acordo constante no ID 104927384. Assim, vieram-me conclusos. Decido. O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário. Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos. Não há vícios de ordem processual. As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie. As partes requereram ou concordaram com a homologação judicial e/ou extrajudicial de um acordo entabulado em audiência e/ou em petição conjunta, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido lícito, forma é prescrita em lei (CC, art. 104), não existindo melhor forma de se pôr fim a um litígio, senão pela conciliação. Todos os termos do ajuste foram esclarecidos, intuindo-se, que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto a resolução do caso. Assim, inexistem objeções ao ajuste, de sorte que o acordo deve ser homologado, já que encerou integralmente o debate proposto, sendo desnecessário perquirir eventuais outros aspectos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” c/c art. 190 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes e os valores firmados entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos (CPC, art. 515, III), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas adicionais (art. 90, § 3º, do CPC) e honorários. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a intimação das partes, ARQUIVE-SE imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PRISÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA