Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801548-23.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nome: ENILTON MARQUES DA ROCHA Endereço: Comunidade Sao Raimundo, S/N, faz. São Pedro, zona rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: VANILDA MARQUES DA ROCHA Endereço: com. São Raimundo, s/n, zona rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JAILSON SOUSA DE AQUINO Endereço: Comunidade São Raimundo, s/n, 99196-0623, Zona Rural, Várzea, Costa de Cima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO R.h Cuidam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ENILTON MARQUES DA ROCHA E VANILDA MARQUES DA ROCHA, em desfavor de JAILSON SOUSA DE AQUINO, todos qualificados nos autos. Aduz, os requerentes, que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda São Pedro, localizado na Comunidade Santa Clara – São Raimundo, zona Rural de Óbidos, a qual possui a dimensão de 7,8ha. Informando, ainda, que o Requerido obstruíra o acesso à parte da terra do autor, construindo uma cerca em 20m dentro do terreno dos autores, impossibilitando esses da posse uso desses 20 9vinte) metros, emperrando o trabalho dos autores, impossibilitando o trabalho na terra, ainda de passar os animais para parte de pasto do terreno. Em face do alegado, requer a manutenção da posse e indenização pecuniária. Citado, o requerido não apresentou defesa, deixando transcorrer prazo in albis, quedando-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: · JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas. A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo suficiente o acervo probatório constante dos autos. Outrossim, o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I e II, do CPC. · DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse através da qual pretendem os autores que cessem os atos de turbação no imóvel indicado nos autos, resguardando o perímetro indicado. O pedido tem como fundamento o art. 1.210 do Código Civil que assegura ao possuidor ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no caso de esbulho. Nesse sentido, não se pode olvidar que a ação de manutenção de posse é destinada ao possuidor e utilizada no intuito de obter proteção ao fato jurídico posse em face de atos praticados por terceiros, caracterizadores de esbulho ou turbação. O art. 1.196 do Código Civil expressamente prevê: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (Grifei) Nesse prisma, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o autor seja mantido ou reintegrado na posse, deve demonstrar sua posse, a turbação praticada pelo réu, bem como a data em que o fato ocorreu e a perda da posse. Senão vejamos: "Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Sobre o assunto, manifesta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 CPC. Nos termos do art. 927 do CPC, para a procedência da ação de manutenção de posse mostra-se indispensável a prova da posse do autor sobre o bem e da turbação sofrida, pelo que havendo qualquer dúvida sobre o preenchimento de tais requisitos, não há com ser acolhido o pedido.” (TJMG, Apelação nº. 1.0069.05.016071-7/001, Des. Duarte de Paula, DJe: 30.03.2009) - Grifei “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE DE MÉRITO – REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DEMONSTRADOS. Demonstrada a presença das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, encontra-se o órgão jurisdicional em situação de enfrentar o litígio e compor definitivamente a demanda. Tendo o requerente se desincumbido de demonstrar o exercício de sua posse efetiva sobre o bem anteriormente a ocupação da área que alega ter sido turbada pelo réu, em virtude da mudança de localização de cerca limítrofe, procede a pretensão, em face do atendimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção, por atender os requisitos exigidos no artigo 927 do Código de Processo Civil. (TJMG, Apelação nº 1.0643.06.000734-8/001, Des. Duarte de Paula, DJe 20/05/2009) - Grifei Comprovada a posse do imóvel, ante os documentos juntados. Quanto a turbação da posse e sua data (desde outubro/2021), a presunção é de veracidade das alegações levantadas na exordial, já que os requeridos não apresentaram defesa, atraindo para si a confissão quanto a matéria de fato, ao teor do que dispõe o artigo 344, do CPC. Nesse contexto, necessária a manutenção de posse pretendida, posto que o autor comprovou a posse exercida no local, sua turbação, além de demonstrar que continua exercitando sua posse sobre o imóvel, preenchendo os requisitos do art. 561, do CPC. Sobre a proteção possessória contra possíveis turbadores, a jurisprudência é robusta no sentido de que, a turbação no imóvel e os requisitos do art. 561, do CPC, necessária a do pedido de manutenção de posse. Transcrevo: “DIREITO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE - COMPROVAÇÃO - TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Nos autos da ação possessória deve-se levar em conta tão-somente o exercício fático da posse, afastando-se as discussões a respeito do domínio ou qualquer outro título sobre o bem objeto do litígio. - Caracteriza a turbação pela tentativa de invasão do imóvel, revela-se imprescindível a ordem de manutenção de posse.” (TJMG, Apelação nº 1.0003.05.012586-7/002, Des. Saldanha da Fonseca, DJe 22/02/2012) – Grifei MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - ART. 927, CPC/1973 (ART. 561, CPC/2015). Discussão sobre o domínio. Impossibilidade. Súmula 487/STF. Sentença mantida. Seguimento negado ao apelo - art. 557, caput, CPC. GOIÂNIA, 22 DE MARÇO DE 2016. DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - RELATO “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 CPC. Nos termos do art. 927 do CPC, para a procedência da ação de manutenção de posse mostra-se indispensável a prova da posse do autor sobre o bem e da turbação sofrida, pelo que havendo qualquer dúvida sobre o preenchimento de tais requisitos, não há com ser acolhido o pedido.” (TJMG, Apelação nº. 1.0069.05.016071-7/001, Des. Duarte de Paula, DJe: 30.03.2009) – Grifei · Da Indenização por danos morais O art. 186 do Código Civil dispõe que, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, a o passo que o art. 927, também do CC sanciona que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso concreto, verifica-se que, apesar de constar no rol dos pedidos da inicial o pleito de indenização por danos morais, o autor não apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem seu pedido, de modo que se pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa por parte da ré ou que pudessem ser valorados pelo poder judiciário. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar da moral. De mesmo modo, não foram produzidas provas da existência de dano claro e inequívoco, isto posto, não estão preenchidos os requisitos a concessão do pleito de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR deduzido por ENILTON MARQUES DA ROCHA E VANILDA MARQUES DA ROCHA em face de JAILSON SOUSA DE AQUINO, para o fim de MANTER OS REQUERENTES NA POSSE da área do imóvel que foi objeto da presente ação. FIXO multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao requerido, em caso de nova turbação e/ou descumprimento desta decisão, nos termos do que dispõe o art. 555, II, do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se mandado de manutenção de posse. Sem custas e sem honorários, vez que não houve resistência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. SERVE ESTA SENTENÇA DE MANDADO. Óbidos, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA