Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0802333-12.2020.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Advogado(s) do reclamante: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA, SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, FLAVIA DE LIMA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO Nome: MARIA CLEUDENICE GOMES LAMEIRA Endereço: RODOVIA BR 163 KM 1071, ADENTRANDO 1KM DE FUNDOS,, S/N, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: ANTONIO MARCOS DE LIMA TOLEDO Endereço: na RODOVIA BR 163, ADT 50 KM, VIC. CELESTE, MD A 1, S/N, ZONA RURAL, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA em face de MARIA CLEUDENICE GOMES LAMEIRA, em razão da Cédula de Crédito Bancário emitida nº FIR-M-133-11-0197/0, em favor do exequente, no valor total de R$ 118.789,20, com vencimento da última parcela em 10/10/2021. A inicial veio instruída com os documentos necessários, em especial o título executivo extrajudicial (ID 19800328). Tentada a citação, esta restou infrutífera ante a não localização dos executados, nos endereços indicados na inicial (ID 41561872 e ID 41564907), tampouco nos endereços posteriormente informados pelo exequente no ID 44691072 e obtidos por meio de consulta SIEL, no ID 78068600 e ID 78068603 (vide Certidão de ID 93340894 e ID 93741822). Em seguida, o exequente pugnou pelo arresto prévio de ativos e bens dos executados, via sistema SISBAJUD e RENAJUD (ID 95956876; 30/06/2023). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Razão socorre ao exequente. Não havendo localização do devedor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores autoriza a realização do chamado arresto executivo cautelar com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo. O arresto executivo de que trata o art. 830 do NCPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação.
Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA (CPC, ARTIGO 830). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARRESTO ON-LINE. CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001983-47.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022). (TJ-PR - AI: 00019834720228160000 Santa Fé 0001983-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). Assim, RATIFICO os pedidos tacitamente deferidos no Despacho de ID 109773042, para determinar o arresto executivo pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD até o limite do valor da execução, nos termos do art. 830 do CPC. À vista disso, INTIME-SE o exequente para que apresente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para os ulteriores do direito; inclusive para busca de endereço dos executados no sistema INFOJUD, tendo em vista os termos do Despacho de ID 56308077 e que consta nos autos apenas o resultado da pesquisa SIEL. P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira