Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803357-07.2022.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 22:55
Mero expediente
11/08/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:21
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803357-07.2022.8.14.0005.
Autor: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Réu: ELTON CAXIADO DE SENA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 15 de julho de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Limitação de Juros (10586)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803357-07.2022.8.14.0005.
Autor: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Réu: ELTON CAXIADO DE SENA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 15 de julho de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Limitação de Juros (10586)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:13
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 14:12
Petição (Apelação)
09/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:51
Publicação
30/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: ADIMILSON LOPES DE ANDRADE
REQUERIDO: ELTON CAXIADO DE SENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803357-07.2022.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ELETROCENTRO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de ELTON CAXIADO DE SENA, ambos devidamente qualificados, visando a cobrança de produtos fornecidos à demandada e não adimplidos. O autor alegou que, em 10/07/2018, as partes formularam contrato de compra e venda de produtos fornecidos pela parte demandante, no valor de R$ 7.385,00 (sete mil e trezentos e oitenta e cinco reais), sendo que o demandado pagou apenas a entrada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), estando inadimplente com o saldo do contrato das parcelas 02/12 a 12/12. Por fim, pleiteou pela expedição de mandado monitório em face da requerida para pagamento da importância indicada na exordial, devidamente atualizada. O requerido foi citado por edital (ID 123949082). A Defensoria Pública do Estado do Pará, nomeada curadora especial do demandando apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 131558402). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 134014347). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – PRELIMINAR II.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante/requerido pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O banco embargado/requerente alegou que o embargante/requerido não acostou nenhum documento hábil a comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao embargante. Pois bem, o fato do embargante/demandado ter sido citado por edital e a defesa ter sido realizada por curador especial (Defensoria Pública), não tem a capacidade de fazer presumir a necessidade para fins deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Apelo do réu. Ao réu citado por edital foi nomeado Curador Especial, mas essa condição não autoriza automaticamente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade é benefício pessoal e não se presume em favor da parte assistida por Curador Especial. Descabimento da pretensão do Curador de que fossem realizadas diligências para se saber da condição econômica do réu. Colisão na traseira. Culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo à sua frente. Verba indenizatória não impugnada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019838720198260604 SP 1001983-87.2019.8.26.0604, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O FATO DE OS EXECUTADOS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL E, POR ISSO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. II. PARA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PESSOA A SER CITADA. NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, RESTANDO AUTORIZADA, PORTANTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 52428510920228217000 SÃO BORJA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2023) Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça ao embargante/demandando. III – DO MÉRITO O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas. A petição inicial veio instruída com prova documental – nota fiscal, ordem de faturamento e contrato de compra e venda (Id nº 68706240 a 68706242), o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. A parte ré ofereceu embargos monitórios através da curadoria especial, apresentando negativa geral aos fatos deduzidos na inicial. Em manifestação aos embargos monitórios, o autor reiterou os pedidos constantes na exordial, bem como manifestou pelo julgamento do mérito. Com efeito, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. No caso sob foco, verifico que a parte embargante, através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a ação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Entretanto, como dito acima, diante da prova documental apresentada pela parte promovente/embargada, demonstrando a aquisição das mercadorias e a inadimplência do demandado/embargante, tem-se evidenciado o fato constitutivo do direito do promovente/embargado, na forma do art. 373, I, CPC. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao valor principal de R$ 6.185,00 (seis mil e centos e oitenta e cinco reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma). P.R.I. Dê-se ciência à DPPA. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:29
Procedência
22/05/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
05/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:26
Publicação
29/11/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803357-07.2022.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões aos embargos à monitória, no termos do § 5°, do Art. 702 do CPC. Altamira (PA), 25 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:04
Publicação
21/10/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
REQUERIDO: ELTON CAXIADO DE SENA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803357-07.2022.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA
Vistos. 1- Considerando que o executado ELTON CAXIADO DE SENA citado por edital, não apresentou embargos monitórios e nem pagou o débito objeto da ação (ID 128661997), NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial do requerido citado por edital, a fim de que defesa, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (artigo 72, II e parágrafo único e artigo 186 do Código de Processo Civil) 2- Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, observando o disposto no art. 186 do CPC. 3- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:26
Outras Decisões
17/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 13:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:42
Publicação
29/08/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: ADIMILSON LOPES DE ANDRADE, em desfavor de
REQUERIDO: ELTON CAXIADO DE SENA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e por meio deste, fica o executado CITADO, para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 11.732,02, acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do débito. Fica intimado de que se efetivar o pagamento no prazo acima estipulado fica(m) isento(s) de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Fica intimado também que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá (o) também oferecer embargos, independente da segurança do juízo, e de que, caso não pague e nem embargue no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título em executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, na conformidade do que determina o art. 701, §2º, do CPC.E, para que chegue ao conhecimento de todos, e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente edital que será publicado em duas (02) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que serão publicadas nos termos da Lei. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 23 de agosto de 2024. Eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria conferi e digitei. JOSÉ LEONARDO PESSOAS VALENÇA Juiz de Direito
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv. Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo nº 0803357-07.2022.8.14.0005 O Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc. FAZ SABER, aos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tramitam os MONITÓRIA (40) – Processo nº 0803357-07.2022.8.14.0005,
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Edital)
25/08/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:30
Publicação
09/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 13:33
Custas
08/08/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: ADIMILSON LOPES DE ANDRADE
REQUERIDO: ELTON CAXIADO DE SENA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803357-07.2022.8.14.0005
Vistos. 1- Diante das inúmeras tentativas de citação pessoal da parte, defiro a citação por edital conforme requerido em id 121934062, devendo a parte autora promover o recolhimento de custas, em 15 dias. 2- Demonstrado o recolhimento de custas processuais, à secretaria para que proceda a expedição do edital de citação da parte. 3- Após, escoado o prazo sem manifestação do requerido, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 23:40
Outras Decisões
06/08/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 23:41
Publicação
10/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803357-07.2022.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente ELETROCENTRO, através de seus patronos ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS e ADIMILSON LOPES DE ANDRADE (REPRESENTANTE DA PARTE), para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da diligência infrutífera (id 119173514), no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 8 de julho de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:26
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:34
Mandado
18/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 14:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 14:03
Custas
05/06/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 10:18
Publicação
20/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: ADIMILSON LOPES DE ANDRADE
REQUERIDO: ELTON CAXIADO DE SENA DESPACHO R.H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistema INFOJUD, documento em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado na petição inicial, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803357-07.2022.8.14.0005 intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 19:58
Mero expediente
16/05/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:59
Publicação
27/07/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:34
Movimentação processual
26/07/2023, 09:32
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
REQUERIDO: ELTON CAXIADO DE SENA DECISÃO Vindo-me os autos conclusos em atenção à manifestação da parte autora, RESOLVO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803357-07.2022.8.14.0005 Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO. I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida. Isto posto, a fim de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu, RESOLVO: 1- Proceda-se à pesquisa do endereço da parte ré através dos Sistemas SIEL e INFOJUD, para tanto, intime-se a autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Com a pesquisa no SIEL e INFOJUD, sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação do requerido, sucessivamente, observando-se os termos da decisão inicial. P.R.I., Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:23
Outras Decisões
25/07/2023, 21:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 22:48
Movimentação processual
24/07/2023, 22:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2022, 18:35
Mandado
06/10/2022, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:18
Publicação
03/09/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIO: ELTON CAXIADO DE SENA Endereço: Rua Antônio Martins, 29, Sudam III, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803357-07.2022.8.14.0005 Vistos, No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I), no valor de R$11.732,02. Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Por fim, defiro o parcelamento das custas iniciais, conforme requerido pela parte autora. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO. Altamira/PA, 31 de agosto de 2022. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito