Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0804964-60.2024.8.14.0401 ACUSADO: ALBERTO FERNANDO SANTOS MACIEL OFENDIDA: ALESSANDRA DO SOCORRO PANTOJA TESTEMUNHAS MP: GEOVANA CRISTINA PANTOJA MACIEL ALDO DE JESUS PAMPLONA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR. DATA: 06/06/2025 às 10:00 LOCAL: Fórum Criminal “Des. ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DR. BENEDITO WILSON CORREA DE SÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALESSANDRO OLIVEIRA ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 141239292, não compareceu no presente ato sem justo motivo. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo crime de VIAS DE FATO no âmbito doméstico, nos termos da denúncia. Compulsando os autos se verifica que, embora devidamente intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento. In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas. Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe. Desistiu da oitiva da ofendida, o que foi deferido sem oposição da defesa. NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu. DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação. SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu ALBERTO FERNANDO SANTOS MACIEL da acusação da prática do crime capitulado no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória. Intimados os presentes em audiência. Decisão Publicada em Audiência. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Cumpra-se. Nada mais, mandou encerrar este Termo. Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pelo estagiário Gustavo Henrique de Souza Coelho, ____________, digitei e subscrevi. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM