Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808487-80.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: RONALD MARINHO VENANCIO, brasileiro, natural de, nascido em 27/09/1994, barbeiro, inscrito no RG sob o nº 7359883, PC/PA e no CPF sob o nº 550.724.962-87, filho de Elvira Marinho Venancio, residente na Passagem Icoaraci Nunes, nº 18 (Vila última casa) – entre Rua Diogo Moía e Passagem Oliveira Belo - Fátima, Belém PA, Telefone: (91) 982187297. O Ministério Público Estadual, em 07/05/202, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RONALD MARINHO VENANCIO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima E. S. D. J.. Afirma a peça acusatória que “Consta do relato da vítima que conviveu durante 07 (sete) anos com RONALD, com a qual tem um filho de 05 anos, sendo que o relacionamento terminou há um ano, devido a RONALD ser ciumento, o qual a ameaçava, tendo registrado ocorrência à época e solicitado medidas protetivas, que já perderam a validade. Esclarece a vítima que o ex-companheiro construiu uma barbearia no terreno de seu genitor (pai da vítima), onde RONALD trabalha até os dias atuais (à época dos fatos), pois afirma que foi ele que construiu e nunca vai sair de lá. Aduz que RONALD, por trabalhar no mesmo terreno de sua casa, ainda quer controlar sua vida e não quer que ela se relacione com ninguém. Na data supra, o denunciado começou a discutir com a vítima a acusando de não tê-lo lembrado de ir buscar o filho na escola, tendo ameaçado e e insultado com as textuais: "TU VAI PAGAR PRA VER AS COISAS QUE EU VOU FAZER CONTIGO, SUA VAGABUNDA, TU VAI VER O QUE EU VOU FAZER CONTIGO". O denunciado ainda, do nada, ofendeu ainda a genitora da vítima, que se encontrava na casa, com as textuais "ESSA VELHA FUDIDA” Requereu a condenação do réu e a fixação de indenização a título de danos morais. A denúncia foi recebida por este Juízo em 13/05/2024. Em resposta a acusação, o réu alegou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais. Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu vistas dos autos para manifestação sobre o não comparecimento da vítima. Apresentando Memoriais, o Órgão Acusador, considerando deliberação da última audiência (ID nº 133288442), verifica-se que a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, assim como a testemunha arrolada na inicial acusatória, pois ambas não foram localizada no último endereço indicado nos autos para fins de intimação. n casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas. Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em verdade, na ponderação entre o jus puniendi do Estado e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe. Em Memoriais, a Defesa do réu ratificou os termos dos memoriais do réu. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado o delito definido no artigo 147 do Código Penal. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, pois não foram arroladas testemunhas e a vítima sequer compareceu em Juízo para prestar depoimento tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO o réu RONALD MARINHO VENANCIO da imputação do crime do art. 147 do Código Penal nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória. Publique-se, Registre-se, Intime-se, após, considerando que a Acusação e a Defesa pugnaram pela absolvição, não havendo, por isso, interesse processual das partes para a interposição de recurso, ARQUIVE-SE OS AUTOS. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 6 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER